Tribunais afirmam ser possível contratação direta de empresa de consultoria
É possível a contratação direta de empresa de consultoria para analisar e levantar ativos fiscais? A resposta para essa indagação é positiva. Apesar de esse tema ainda ser debatido na seara administrativa, os Tribunais de Contas aceitam a contratação direta para esse tipo de serviço. Alguns renomados juristas, como Celso Antônio Bandeira de Mello e Odete Medauar, já emitiram pareceres conclusivos pela legalidade e regularidade da contratação desse tipo de serviço por inexigibilidade de licitação.
Manifestando-se sobre um caso, Odete Medauar afirma que deve existir o objetivo de realizar o levantamento documental e o repasse de informações com a finalidade de identificar possíveis formas de redução dos passivos e recuperação dos ativos financeiros e econômicos do Estado, identificar direitos e diagnosticar a existência de créditos econômicos e/ou financeiros recuperáveis não aproveitados pela Administração Pública Estadual e, ainda, recalcular os que estejam em fase de aproveitamento, buscando geração de economia e melhoria do fluxo financeiro.
Examinando a qualificação técnica, a professora registrou que na contratação, sem dúvida, além do conhecimento técnico, alto grau de confiabilidade e discrição, pela delicadeza e sensibilidade dos assuntos envolvidos, suscitam a certeza da aptidão e da idoneidade para lidar com matéria financeira dos entes federativos. E concluiu que, salta aos olhos a singularidade do serviço objeto do contrato em análise: consultoria na área financeira e contábil, para execução do Programa de Revisão de Dívidas Públicas – Redip, que envolve as minuciosas e complexas medidas arroladas na cláusula sexta do contrato.
Outra decisão sobre contratação de consultoria
Celso Antônio Bandeira de Mello também considera inexigível a licitação para esse serviço. Segundo o jurista, no caso, focalizado na consulta, é livre de qualquer dúvida, pois, que estava perfeitamente caracterizado um tipo de atividade enquadrável nas hipóteses cogitadas no art. 13 da lei n° 8.666/1993. Com efeito, as atividades demandadas sobre envolverem conhecimentos especializados de induvidável complexidade, somente seriam exercitáveis por quem tivesse na área uma indiscutível experiência. Também é certo que a consulente exibiu ampla documentação demonstrativa de que preenchia os requisitos normativos aos quais se reporta o § 1° do mencionado preceptivo.
E complementa.
“Com efeito, sua experiência e seus trabalhos anteriores nesta mesma especialidade, assim como sua organização e equipe técnica o credenciavam de modo induvidoso para o cumprimento das atividades para as quais for contratado. De resto, os resultados obtidos e exibidos na instrução da consulta haveriam de comprová-lo sobejamente, para além de qualquer dúvida ou entre dúvida. Aliás, sobre isto não caberia aumentar a mais remota hesitação. Bastaria um único elemento, dentre os acostados quando da demonstração dos atributos da empresa junto ao contratante, para exibir de modo cabal sua qualificação”, afirmou.
Já o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes acredita que, para a regularidade da contratação direta, impõe-se que o profissional ou empresa possua especialização na realização do objeto pretendido pela Administração.
“A especialização, como indica a própria palavra, faz-se no direcionamento, na busca do conhecimento e no desenvolvimento de certa atividade. Na atualidade, é um atributo que, por si só, não tem o condão de afastar a realização de processo licitatório, nem muito menos credenciar a declaração de inviabilidade de competição”, esclarece.
Ensina Jacoby que é necessário que a especialização seja notória e, mantendo coerência com o seu propósito de elaborar uma lei didática, o legislador albergou, no § 1º do mesmo art. 25, o conceito desse termo.
“Se presente todos os trâmites administrativos e requisitos legais, é possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação”, conclui Jacoby Fernandes.