Dnit disciplina a delegação de competência para licitação
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, por meio da Portaria nº 1.067, disciplinou a delegação da competência para licitação e contratação entre a Administração Pública e os órgãos descentralizados. O Dnit explica que a medida tem o objetivo de atender ao permanente propósito da Administração do departamento em descentralizar as competências, de modo a aproximá-la dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Dessa forma, delegou aos superintendentes regionais e aos coordenadores gerais das Administrações Hidroviárias do Dnit competência plena e responsabilidade decorrentes para a realização dos procedimentos licitatórios em todas as suas fases. Os gestores poderão realizar a contratação de empresas especializadas para realização de obras de manutenção/conservação com vigência inicial de até três anos, independentemente de valor.
Além disso, poderão atuar em obras limitadas a sete vezes o valor estabelecido no art. 23 da Lei nº 8.666/1993 – atualmente em R$ 10,5 milhões; de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, por dispensa de licitação, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor; entre outras.
A portaria estabelece que os procedimentos relativos aos casos de declaração de emergência e respectiva dispensa de licitação, por parte dos órgãos descentralizados, deverão ser submetidos às Procuradorias Federais Especializadas dos respectivos órgãos. Do mesmo modo, as emergências e os respectivos contratos relativos à execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.
Obrigatoriedade de licitar
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O professor lembra do inc. XXI, o qual fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput do artigo.
“Verifica-se que a edição da Lei nº 8.666/1993 não pode ter limite diverso do pretendido pela Constituição Federal. Todas as unidades da federação e todos os Poderes dessas unidades, assim como, obviamente, da própria União, sujeitam-se à obrigatoriedade de licitar. A Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999 – estabelece que um órgão administrativo ou seu titular pode delegar parte de sua competência a outro órgão ou titular quando for conveniente, desde que não haja qualquer impedimento legal. Assim, a delegação pode ser feita a pessoa ou a órgão público, como forma de repartição de competência”, esclarece Jacoby Fernandes.