TCU afirma que pregoeiro tem o dever de aplicar sanção
Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que os pregoeiros se posicionem e apliquem as penalidades àqueles que deram causa às irregularidades. Na ocasião, decidiu que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Senado Federal e a Câmara dos Deputados que orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações para que autuem no processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente ato ilegal.
A posição do TCU foi no sentido de que o pregoeiro deve autuar os processos administrativos contra os licitantes, em qualquer fase do certame, que praticarem atos ilegais previstos no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, já que a não autuação poderá ensejar a aplicação de sanções, bem como representação, com apoio no art. 1º, inc. VIII, da Lei nº 8.443/1992.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os tribunais de contas exercem a nobre função pedagógica durante suas atuações. A jurisprudência dos tribunais permite que os licitantes e agentes públicos conheçam diretrizes para aprimorar o seu exercício.
“Assim, torna-se imperioso o conhecimento dos seus acórdãos e relatórios, para que haja a prática de atos compatíveis com o interesse público. Em âmbito federal, o TCU, inclusive, já materializou essa obrigação ao editar a Súmula nº 222, que determina que os administradores públicos acatem as decisões da Corte de Contas”, afirma.
Sanções no pregão
O professor explica que a Lei nº 10.520/2002 estabeleceu regra própria sobre as sanções cabíveis que devem ser interpretadas restritivamente. “Desde já se deve observar que as sanções – impedimento de licitar ou contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios e a multa – não são cumulativas com as penalidades administrativas de suspensão e declaração de inidoneidade, para fins de licitação e contratação, previstas na Lei nº 8.666/1993”, esclarece.
No pregão, cabe a sanção a quem, convocado dentro do prazo, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, tentar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal ou municípios e, será descredenciado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais imposições legais.