TCU orienta sobre exigência de atestados de capacidade técnico-operacional
Os atestados de capacidade são um meio de proteger a Administração Pública de contratar licitantes inaptos, assim como sua exigência circunscrita à legalidade é forma de garantir o caráter competitivo do certame em benefício de todos. É comum que os órgãos públicos exijam o atestado, porém, o Tribunal de Contas da União – TCU já tem orientado que haja proporcionalidade e razoabilidade para que não seja um modo de restringir a competição na licitação e de ferir o princípio da competitividade.
Em acórdão recente, os ministros do TCU deram ciência de que a exigência de comprovação de atestado de capacidade técnico-operacional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU da região onde os serviços foram executados, acompanhado da Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelos conselhos, que comprove que a licitante tenha executado serviços de características técnicas similares às do objeto da licitação.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as regras emanadas pelo TCU e pela Lei nº 8.666/1993 são aplicadas subsidiariamente ao pregão, conforme prevê o art. 9º da Lei nº 10.520/2002. Caso o pregoeiro ou a comissão de licitação tenha dúvidas em relação aos documentos, poderá realizar diligências conforme o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993.
Comprovação de qualificação técnica
O professor explica que o art. 30 da Lei nº 8.666/1993 descreve os documentos que os licitantes deverão apresentar à Administração Pública para comprovar sua qualificação técnica. O Tribunal de Contas da União – TCU já esclareceu, no Acórdão nº 1.332/2006, que a qualificação técnica abrange tanto a experiência empresarial quanto a experiência dos profissionais que irão executar o serviço. A capacidade técnico-operacional abrange os atributos próprios da empresa desenvolvidos a partir do desempenho da atividade empresarial com a conjugação de diferentes fatores econômicos e de uma pluralidade de pessoas.
”O TCU, inclusive, já firmou esse entendimento na Súmula nº 263, que afirma que para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”, conclui Jacoby Fernandes.