Turma Nacional de Uniformização pede comprovação de gastos para recebimento de ajuda de custo
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais foi provocada a se manifestar sobre a situação de um servidor que questionou a Turma Recursal de Alagoas por ter considerado indevido o pagamento de ajuda de custo após assumir cargo em outra localidade. Ao analisar a situação, a Turma entendeu que é necessário comprovar os gastos com a mudança de domicílio, mesmo sendo remoção ex officio, ou seja, quando transferência do servidor é realizada a pedido do órgão que trabalha.
Em sua defesa, o autor afirma que a decisão contraria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se manifestou no sentido de que não é exigida a comprovação das despesas decorrentes de remoção ex officio. Alegou, ainda, que o deslocamento se deu de forma permanente, exclusiva e por tempo indeterminado, estando, portanto, amparado na previsão legal para pagamento da ajuda de custo.
A Turma Nacional de Uniformização se manifestou no sentido de que a necessidade de comprovação acerca de mudança de domicílio se faz necessária para o recebimento das verbas pleiteadas, não sendo a simples mudança ex officio, como arguido pelo autor em seu recurso, suficiente para o pagamento da ajuda de custo.
O relator do processo, ministro Gerson Luiz Rocha, lembrou que o acórdão emitido pela Turma Recursal de Alagoas para destacar que a ajuda de custo será devida quando há mudança de domicílio em caráter permanente. Logo, as diárias são devidas apenas quando ocorrer o afastamento do servidor da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional.
“A ajuda de custo é paga a título de indenização pelos gastos que um servidor público venha a ter em decorrência daquela mudança, configurando esta o suporte fático do pagamento de tal verba”, destacou no acórdão.
Comprovação dos fatos
O autor, todavia, não juntou nenhuma espécie de documento capaz de comprovar a transferência anterior de sua residência. Assim, o relator destacou que são situações são distintas, já que o julgamento do STJ trata da exoneração do dever de o servidor demonstrar as despesas advindas de sua mudança de domicílio, não discutindo a necessidade ou não da comprovação da efetiva mudança de domicílio para o deferimento da ajuda de custo.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, ao ser designado para uma função pública, o servidor atuará em determinada localidade onde constitui a sua base. Em alguns casos, porém, o servidor é enviado para outra localidade para o cumprimento de suas atribuições. Nessas situações, a Lei nº 8.112/1990 dispõe que a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A norma determina, também, que é vedado o duplo pagamento de indenização no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor na mesma sede.
“Nada mais justo que a Administração arque com as despesas da transferência desse servidor quando o interesse pela transferência é exclusivo da Administração. O artigo também dispõe que o servidor não fará jus ao benefício se a remoção ocorrer a seu próprio pedido — a critério da Administração; ou para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. A norma, porém, deixa claro alguns requisitos, como a mudança em caráter permanente e o interesse do serviço na remoção do servidor”, esclarece Jacoby Fernandes.