Governo permite relicitar contratos de concessão no setor de transportes
O Governo Federal publicou a Medida Provisória – MP nº 752 com as diretrizes para a prorrogação e a relicitação dos contratos de parceria nos setores ferroviário, rodoviário e aeroportuário, tratados na Lei nº 13.334/2016, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI. A MP determina que os contratos poderão ser prorrogados uma vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado no contrato, desde que já não tenham sido prorrogados anteriormente.
Um ponto de destaque da norma é a hipótese da prorrogação antecipada dos contratos, por meio da inclusão de investimentos não previstos no instrumento contratual vigente. Tal prorrogação ocorrerá, porém, apenas nos contratos de parceria cujo prazo de vigência, à época da manifestação da parte interessada, encontrar-se entre 50% e 90% do prazo originalmente estipulado.
Além de critérios específicos para a prorrogação antecipada em cada um dos setores abarcados na MP, a norma destaca que o termo aditivo deverá conter o cronograma dos investimentos obrigatórios e incorporar mecanismos que desestimulem eventuais inexecuções ou atrasos das suas obrigações, como o desconto anual de reequilíbrio e o pagamento de adicional de outorga. O órgão ou entidade responsável pelo contrato deverá realizar avaliação prévia e favorável acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.
Declaração formal
Para os casos em que as disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, a Medida Provisória prevê a hipótese de relicitação do objeto do contrato após acordo entre a Administração Pública e a empresa originalmente contratada.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, entre outras obrigações, é fundamental que o contratado apresente uma declaração formal quanto à intenção de aderir ao procedimento de relicitação. Para Jacoby, isso precisa ocorrer de maneira irrevogável e irretratável no processo de relicitação do contrato de parceria e informações necessárias, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato.
A fim de garantir que eventuais discordâncias sejam levadas ao Judiciário, o termo aditivo que firma o entendimento sobre a adesão à relicitação deverá conter o compromisso arbitral das partes de submissão à arbitragem, ou a outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação aplicável, das questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente.
“Um ato do Poder Executivo deverá regulamentar o credenciamento de câmaras arbitrais. Enfim, uma norma bem construída, capaz de alavancar o desenvolvimento”, observa Jacoby Fernandes.