STJ decide que recurso em ação de improbidade mantém execução da sentença
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de um agravo em recurso especial, reconheceu que a apelação em ação civil pública de improbidade administrativa deve ser recebida, em regra, somente no efeito devolutivo. Assim sendo, a interposição do recurso de apelação não impede a execução de sentença. Embora o Tribunal Regional Federal da 1ª Região houvesse concedido o efeito suspensivo no caso em análise, a Advocacia-Geral da União – AGU recorreu da decisão ao STJ, que a reformou para retirar a suspensão da execução.
Uma empresa impedida de celebrar contrato com a Administração Pública por possuir inúmeras dívidas com o poder público usou o CNPJ de outra companhia do mesmo grupo para locar um prédio à Fundação Nacional de Saúde – Funasa, em Brasília/DF. Condenado por improbidade, o grupo empresarial apelou da sentença e solicitou efeito suspensivo ao recurso.
Os procuradores federais que atuaram no caso defenderam que a concessão do efeito suspensivo somente deve ocorrer em situações excepcionais, quando demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao réu, argumento admitido pelo ministro Napoleão Nunes Maia.
Critério da especialidade da lei
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o ministro utilizou o critério da especialidade da lei no momento da interpretação do caso em consonância com o ordenamento jurídico.
“O ministro entendeu que se aplica a esse tipo de assunto a Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347/1985 –, e não a regra do duplo efeito – suspensivo e devolutivo – do Código de Processo Civil de 2015”, explica.
Segundo o professor, a norma de 1985 prevê que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte, demonstrando que essa é uma faculdade do juiz restrita aos casos em que haja a possibilidade de um dano e não como um efeito automático do recurso.
“Para o ministro, a aplicação do Código de Processo Civil nesse caso é meramente subsidiária”, observa Jacoby Fernandes.