STF estabelece que lei estadual não pode alterar Lei de Licitação
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.755, de relatoria do ministro Teori Zavaski, manifestou-se sobre o caso de uma lei estadual do Mato Grosso do Sul ter inserido a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação em procedimentos licitatórios. O questionamento era em relação a constitucionalidade da norma local.
O STF entendeu que o legislador estadual se apropriou da condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplos. Para tanto, valeu-se da existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção ao consumidor como se fosse motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local.
A Corte Suprema doutrinou, no julgamento da ação, que a igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição Federal – art. 37, inc. XXI –, pode ser relativizada por duas vias. A primeira seria pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato. A segunda seria pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas.
Assim, o STF fixou que “somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local”.
Ao final, declarou a lei inconstitucional por entender que a Lei Estadual nº 3.041/2005 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, apoderou-se da competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria.
Mudança na Lei nº 8.666/1993 é competência da União
A Lei nº 8.666/1993 é a norma responsável pela definição dos princípios gerais de licitação. Como lei federal, determina os parâmetros que serão adotados pela Administração Pública no momento da aquisição de bens e serviços. A Constituição Federal, no art. 22, destaca ser competência privativa de a União legislar sobre normas gerais de licitação.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o § 2º do art. 24 da Constituição destaca que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. No caso do Distrito Federal, pode este exercitar a competência legislativa que for reservada aos estados, pois, de acordo com o § 1º do art. 32 da Constituição Federal, esse ente da Federação acumula a competência legislativa destinada aos estados e aos municípios.
“Pode-se legislar supletivamente e, após a lei complementar, referida no parágrafo único do art. 22, concorrentemente, também sobre questões específicas. É importante salientar, porém, que a própria Lei nº 8.666/1993 autoriza a edição de normas de natureza supletiva e a adaptação das normas gerais, como expressamente dispõe o art. 118”, explica Jacoby.
Normas complementares aos certames licitatórios
O professor detalha que a Lei de Licitações, também em seu art. 115, destaca que os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, sempre de acordo com os preceitos da lei geral.
“Um ponto específico, porém, trata da possibilidade de estabelecer condições mais benéficas para alguns concorrentes do procedimento licitatório. Isso ocorre em casos em que determinadas empresas que cumprirem requisitos específicos podem ter preferência no momento da escolha da empresa vencedora”, ressalta Jacoby Fernandes.