Ministério da Justiça estabelece padrões para a assistência material ao preso

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Portaria nº 04/2017, estabeleceu parâmetros para evitar os constantes relatos de desrespeito aos direitos humanos no ambiente prisional. A norma estabelece parâmetros mínimos de lista de produtos de higiene aos presos, considerando as suas especificidades, além de colchão e roupas de cama e banho para garantir uma melhor qualidade no tratamento penal ofertado.

Segundo a portaria, o vestuário e as roupas de cama deverão estar em bom estado de conservação e serão substituídos, no máximo, a cada quinze dias, para fins de higienização. A exceção são os cobertores e os agasalhos de moletom, o casaco de lã e as luvas, cuja substituição ocorrerá quando necessário.

A norma traz uma lista com os itens que serão ofertados e a periodicidade para a sua troca ou reposição. Há, ainda, os itens cuja quantidade e necessidade devem ser avaliadas pelas condições climáticas do local do estabelecimento prisional, como é o caso de cobertores, agasalhos, toucas, luvas e outros. O texto destaca que a medida busca atentar para as condições de confinamento, considerando-as fatores determinantes para o aumento da incidência e da prevalência de doenças infectocontagiosas.

A portaria, por fim, observa as situações específicas em relação às condições individuais. Por exemplo, em unidades prisionais que abriguem mulheres e, transitoriamente, mulheres gestantes, bebês e crianças, o fornecimento de itens de enxoval e uniforme deve respeitar a necessidade e a regularidade que a situação o exigir, incluindo kits com itens mínimos para a maternidade. Já para os casos em que a pessoa presa apresentar doenças, inclusive mentais, que necessitem de substituições diferenciadas dos itens, deverão ocorrer conforme a situação exigir.

Lei de Execução Penal

É certo que a medida tem o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para os encarcerados, mas, além do texto escrito da norma, é fundamental observar a sua efetividade e o seu cumprimento. Conforme o advogado Gustavo Valadares, a Lei de Execução Penal e as demais normas correlatas devem ser observadas durante o confinamento do condenado, a fim de que as condições a que são submetidos não se tornem ainda mais desumanas, afinal de contas, as penas cruéis não são permitidas em nosso ordenamento jurídico.

A prisão de qualquer cidadão, seja de modo provisório ou permanente, deve ser a última medida possível a ser empreendida pelo Estado durante a persecução penal. A Constituição de 1988 protege as liberdades individuais em seu art. 5º, podendo esta ser atingida apenas em situações muito particulares. Assim, conforme preceitua o inc. LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, explica Valadares.

Assim, não havendo alternativa e sendo a prisão o único meio de proteção social, esta deverá ser intentada, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O professor explica que o preso, agora sob a tutela do Estado, goza de uma série de direitos, também previstos na Constituição de 1988.

A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. O preso também será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Em relação à dignidade da pessoa humana, a Constituição destaca que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, ressalta Gustavo Valadares.

Redação Brasil News

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