Ministério da Justiça estabelece padrões para a assistência material ao preso
O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Portaria nº 04/2017, estabeleceu parâmetros para evitar os constantes relatos de desrespeito aos direitos humanos no ambiente prisional. A norma estabelece parâmetros mínimos de lista de produtos de higiene aos presos, considerando as suas especificidades, além de colchão e roupas de cama e banho para garantir uma melhor qualidade no tratamento penal ofertado.
Segundo a portaria, o vestuário e as roupas de cama deverão estar em bom estado de conservação e serão substituídos, no máximo, a cada quinze dias, para fins de higienização. A exceção são os cobertores e os agasalhos de moletom, o casaco de lã e as luvas, cuja substituição ocorrerá quando necessário.
A norma traz uma lista com os itens que serão ofertados e a periodicidade para a sua troca ou reposição. Há, ainda, os itens cuja quantidade e necessidade devem ser avaliadas pelas condições climáticas do local do estabelecimento prisional, como é o caso de cobertores, agasalhos, toucas, luvas e outros. O texto destaca que a medida busca atentar para as condições de confinamento, considerando-as fatores determinantes para o aumento da incidência e da prevalência de doenças infectocontagiosas.
A portaria, por fim, observa as situações específicas em relação às condições individuais. Por exemplo, em unidades prisionais que abriguem mulheres e, transitoriamente, mulheres gestantes, bebês e crianças, o fornecimento de itens de enxoval e uniforme deve respeitar a necessidade e a regularidade que a situação o exigir, incluindo kits com itens mínimos para a maternidade. Já para os casos em que a pessoa presa apresentar doenças, inclusive mentais, que necessitem de substituições diferenciadas dos itens, deverão ocorrer conforme a situação exigir.
Lei de Execução Penal
É certo que a medida tem o objetivo de garantir o mínimo de dignidade para os encarcerados, mas, além do texto escrito da norma, é fundamental observar a sua efetividade e o seu cumprimento. Conforme o advogado Gustavo Valadares, a Lei de Execução Penal e as demais normas correlatas devem ser observadas durante o confinamento do condenado, a fim de que as condições a que são submetidos não se tornem ainda mais desumanas, afinal de contas, as penas cruéis não são permitidas em nosso ordenamento jurídico.
“A prisão de qualquer cidadão, seja de modo provisório ou permanente, deve ser a última medida possível a ser empreendida pelo Estado durante a persecução penal. A Constituição de 1988 protege as liberdades individuais em seu art. 5º, podendo esta ser atingida apenas em situações muito particulares. Assim, conforme preceitua o inc. LIV, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, explica Valadares.
Assim, não havendo alternativa e sendo a prisão o único meio de proteção social, esta deverá ser intentada, sempre respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O professor explica que o preso, agora sob a tutela do Estado, goza de uma série de direitos, também previstos na Constituição de 1988.
“A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. O preso também será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Em relação à dignidade da pessoa humana, a Constituição destaca que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, ressalta Gustavo Valadares.