STF se posiciona sobre participação em debates eleitorais
A busca pela promoção da imagem durante as campanhas eleitorais e a isonomia que os meios de comunicação precisam garantir aos candidatos foi tema de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.488 do Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte avaliou a possibilidade de participação dos candidatos nos debates promovidos pelas emissoras de televisão e rádio durante o período eleitoral.
Se questionava o § 5º do art. 46, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece que
“independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais”.
Ainda, a Lei dispõe que
“para os debates que se realizarem no primeiro turno, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional”.
Discordância de participação
O STF, assim, foi chamado a se manifestar sobre a possibilidade de exclusão de candidatos dos debates com base na discordância daqueles que seriam obrigados a participar, conforme poderia se interpretar daquilo descrito na norma. Nesses termos, por meio do julgamento da ADI, a Corte decidiu que as emissoras ficam livres para convidar outros candidatos não enquadrados no critério do art. 46:
“independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação”.
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, fica, agora, o Tribunal Superior Eleitoral com o dever de fixar tais critérios que atendam aos princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação.
“O ano de 2018 é ano de eleições gerais e, mesmo que a legislação eleitoral não permita ainda as campanhas políticas, os pretensos candidatos já iniciaram os trabalhos em prol de visibilidade, apoio popular e, consequentemente, votos no próximo dia 07 de outubro. A legislação somente permite a propaganda eleitoral a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 9.504/1997”, observa Jacoby.
No ano de 2015, porém, uma nova regra incluída na lei eleitoral deu mais liberdade aos futuros candidatos. Foi incluído que não se configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e atos.
Esses atos, inclusive, poderão ter cobertura dos meios de comunicação social ou via internet: de atos de parlamentares e debates legislativos; divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.