TCU entrega lista ao TSE com nome de gestores com contas rejeitadas
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE recebeu a lista contendo os nomes dos gestores públicos com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União – TCU. A cerimônia de entrega ocorreu na sede do TSE, em Brasília/DF, pelo ministro Raimundo Carreiro, diretamente ao presidente da Corte Eleitoral, ministro Luiz Fux.
A lista possui 7.431 nomes de gestores relacionados a 11.408 contas julgadas irregulares – uma mesma pessoa pode ter mais de um processo. O estado do Maranhão tem, até o momento, 659 registros, seguido do Rio de Janeiro, com 614, e de São Paulo, com 564 – dados atualizados até segunda-feira passada, dia 23. As informações serão atualizadas diariamente até a data das eleições.
As informações se referem às contas julgadas nos oito anos anteriores à eleição. O gestor que pleiteia uma vaga eleitoral não pode ter tido nenhum tipo de condenação em segunda instância, conforme regras estabelecidas na Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135/2010. Todos os casos apresentados pelo TCU já transitaram em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a jurisprudência do TSE tem sido no sentido de que a mera inclusão do nome do gestor público na lista não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.
“A Justiça Eleitoral deve analisar todos os elementos julgados para chegar à conclusão de que o gestor se enquadra na alínea “g” do inc. I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64/1990”, explica.
Conforme o professor, a decisão pela irregularidade é um dos pressupostos para a inelegibilidade do agente público, sendo indispensável que ou o Tribunal de Contas delibere que a irregularidade é insanável; ou, no momento da impugnação da candidatura, a Justiça Eleitoral, tendo em conta o relatório e o voto acolhido pelas cortes de contas, decida se a irregularidade é insanável ou não.
Lei de Inelegibilidades
Segundo a Lei de Inelegibilidades, Lei Complementar nº 64/1990, o art. 1º, alínea ‘g’, dispõe que são inelegíveis
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Vale destacar que o TCU tem competência para julgar as contas de administradores de recursos públicos, mas a decisão de inelegibilidade ou não do candidato cabe ao TSE.