STF libera sátiras políticas em período eleitoral
O processo eleitoral, como foi perceptível em 2018, está passando por uma série de mudanças impulsionadas pelas novas tecnologias e pela relação estabelecida entre os candidatos e os eleitores. Ano passado, a eleição foi marcada por massiva utilização das redes sociais e a rápida comunicação promovida pelos grupos do aplicativo WhatsApp. As discussões políticas migraram das ruas e bares e ganharam espaço nos tablets e celulares.
Diante do novo cenário, o Supremo Tribunal Federal – STF foi solicitado a se manifestar sobre sátiras políticas no período eleitoral. Com a decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 45 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para eleições.
No julgado, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foi destacado que a livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão. “São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral”, entendeu o ministro.
Conforme Moraes, tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. “O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional”, defendeu Alexandre de Moraes.
Lei precisa ser modernizada
A cada pedido semelhante, a Justiça Eleitoral é obrigada a analisar o cenário social e comunicacional, adaptando regras e criando novas normas que promovam uma eleição justa e igualitária entre os concorrentes aos cargos públicos.
Desse modo, o advogado Matheus Brandão, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que o que ocorreu na eleição passada não é algo isolado. “Por ser uma área que lida diretamente com as relações sociais, o Direito Eleitoral precisa ser sempre revisto, buscando adequação ao contexto atual. No âmbito das manifestações de opinião, este também deve ser um cuidado”, ressalta.
A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 45, estabelece que, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. Também é vedado veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes.
“Assim sendo, durante o período eleitoral, havia um engessamento das abordagens humorísticas e jornalísticas em relação aos políticos, considerando as limitações previstas na própria legislação eleitoral”, esclarece Matheus Brandão.