Governo amplia regras para doação de bens móveis federais
O Governo Federal ampliou a possibilidade de doação de bens móveis pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Foi publicado na semana passada o Decreto n° 9.813/2019, que alterou dispositivos do Decreto n° 9.373/2018. O novo texto modificou, dentre outros pontos, as hipóteses de doação, conforme o art. 17, caput, inc. II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993.
Com o novo decreto, a doação de imóveis passa a ser estendida a organizações participantes do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte e do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
As doações deverão ser realizadas exclusivamente para fins e uso de interesse social. O gestor responsável deverá realizar a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, além de outra forma de alienação dos bens. Ainda, segundo o texto, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público em casos excepcionais, desde que mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o interesse público é a finalidade única da Administração Pública, decorrendo daí que todo ato de gestão visa ao interesse público imediato ou mediato, sob pena de anulação, por via judicial ou administrativa. “O interesse público encontra na lei uma das suas principais fontes, vez que essa não deixa de ser um instrumento da vontade coletiva que alcança o patamar de normatização. Portanto, a dispensa de licitação para doação de bens móveis deve ter como objetivo a coletividade, com vistas a permitir ao Estado executar suas políticas públicas com eficácia, que, no caso em tela, refere-se aos programas de proteção a testemunhas”, afirma.
Desse modo, conforme o professor, é fundamental que tal cenário seja conduzido com a devida transparência, publicidade e impessoalidade, garantindo, assim, que a atividade administrativa não seja dirigida à satisfação do interesse particular. “O referido decreto vai atender pessoas que estão em situação de extrema vulnerabilidade, com suas vidas em risco, e que, portanto, necessitam do apoio do Estado para conseguir levar uma vida relativamente normal”, conclui Jacoby.
Interesse público
Visando atender o interesse público, o Estado adquire bens e equipamentos dos mais diversos, como material de expediente para escritórios administrativos, computadores, veículos, entre outros. Alguns são de maior ou menor durabilidade, mas todos, sem exceção, assim que integram o patrimônio público, restam afetados ao regime jurídico de direto público.
Como a Administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população. Assim, chega um momento em que a Administração precisa se desfazer dos seus bens móveis, e, para tanto a lei autoriza que tal alienação se dê desde que sejam atendidos alguns requisitos.