Conheça as modalidades de licitação previstas no PL nº 1292/1995

Está em tramitação na Câmara dos Deputados o texto que moderniza dispositivos sobre as compras públicas na União, estados e municípios – PL nº 1292/1995, PL nº 6814/2017 e apensados. O Congresso Nacional, no entanto, entrou de recesso hoje, 18, e o calendário de votações será retomado somente em agosto. Enquanto isso, alguns projetos aguardam votação, inclusive o da Nova Lei de Licitações.

A ideia dos legisladores com a nova lei é tornar as contratações mais eficientes e benéficas para todos os envolvidos. Em seu parecer, o deputado João Arruda (MDB/PR) apontou algumas premissas, como: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública; garantir tratamento isonômico entre os licitantes e a justa competição; evitar o sobrepreço e o superfaturamento; incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Para atender a esses objetivos, no entanto, o projeto de lei inclui nova modalidade de licitação e extinguiu outras.

Atualmente, a Lei nº 8.666/1993 dispõe de cinco modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Já a Lei nº 10.520/2002 dispõe sobre o pregão presencial e eletrônico. E a Lei nº 12.462/2014 trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, com modos de disputas aberto, fechado e combinado.

A Nova Lei de Licitações fez a retirada da tomada de preços e de convite. As regras criadas pelo RDC passam a ser englobadas pelo pregão. E foi acrescentada a modalidade de diálogo competitivo. “A principal novidade fica por conta do diálogo competitivo, uma modalidade inédita que permite ao gestor “conversar” com potenciais interessados. Convoca-se vários particulares para apresentar ideias e auxiliar na identificação da melhor solução. Após a escolha da melhor, solicita-se o preço de cada licitante”, explica o advogado Murilo Jacoby, especialista em Licitações e Contratos.

Inspiração estrangeira

No diálogo competitivo, as empresas privadas e o poder público fazem um diálogo prévio para desenvolver alternativas para atender a necessidades públicas. Após o diálogo, as empresas apresentam a proposta final. Essa modalidade é adotada pela União Europeia desde 2004. O diálogo competitivo pressupõe objetos tecnicamente complexos, além do domínio comum de conhecimento dos órgãos ou entidades contratantes, seja sob o aspecto técnico ou de estrutura financeira ou jurídica.

Será aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou a situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.

Após sugestões dos deputados, o relator retirou do texto o limite – mais de R$ 100 milhões – a partir do qual essa modalidade pode ser aplicada. O texto permite o uso do diálogo competitivo em contratação de parceria público-privada, em concessão de serviço público e em concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.

O órgão de controle externo poderá acompanhar e monitorar os diálogos competitivos, opinando sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da licitação antes da celebração do contrato respectivo.

Quadro comparativo

Modos de disputa

Previsto no RDC e na Lei das Estatais.

Traz os modos de disputa aberto e fechado, que podem ser usados isoladamente ou de forma combinada:

Modo de disputa aberto: todos os licitantes presentes apresentam lances sucessivos, até a obtenção do melhor preço (similar ao pregão eletrônico atual).

Modo de disputa fechado: todos os licitantes apresentam seus preços em propostas fechadas, que serão abertos em sessão pública, declaram-se o vencedor o melhor preço (similar a concorrência atual).

Modo de disputa aberto e fechado: todos os lances presentes apresentam lances sucessivos, até o encerramento, quando será convocado um número pré-definido de licitantes, com menores preços, para apresentar nova proposta fechada.

Modo de disputa fechado e aberto: todos os licitantes apresentam seus preços em propostas fechadas, quando será convocado um número pré-definido de licitantes, para realizar uma disputa de lances (similar ao pregão presencial atual).

Contratação integrada

O dispositivo da Contratação Integrada foi instituído pelo RDC. O interessado na licitação deve elaborar os projetos básico e executivo, e ainda executar tudo o que planejou, concentrando atividades que precisariam ser executados por várias empresas. Isso barateia o custo da obra, mas têm sido alvo de críticas de engenheiros e arquitetos.

Apesar das críticas, o projeto da Nova Lei de Licitações mantém a possibilidade de uso da contratação integrada nas obras e serviços de engenharia, colocando o limite mínimo de R$ 11 milhões.

Uso do pregão para obras

Dispõe o artigo 5º do Decreto nº 3.555/00 que a licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia. O TCU, contudo, passou a aceitar tal uso após criar um conceito próprio chamado “serviço comum de engenharia”, que se refere a reparos e obras simples, como a pintura de uma parede, a troca de um forro de gesso e similares. Esse conceito, contudo, é refutado pelas associações e conselhos que representam arquitetos e engenheiros por entenderem que toda atividade de engenharia é eminentemente intelectual, o que inviabilizaria a contratação por pregão.

Veda a utilização do Pregão para obras e serviços de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

Contudo, como o pregão e a concorrência seguirão os mesmos ritos, não há vedação para o modo de disputa aberto (lances) em obras e serviços de engenharia. (obs: tem destaque a ser analisado em 26/06/2019, sobre o tema, podendo alterá-lo).

Redação Brasil News

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