TCU entende que risco de prejuízo ao erário pode justificar atos irregulares

Por meio do Acórdão nº 1473/2019-Plenáiro, o ministro Raimundo Carreiro entendeu que o risco de prejuízos para a Administração Pública pode, excepcionalmente, justificar a convalidação de atos irregulares ocorridos na licitação. Tais casos englobam a dispensa indevida de licitação e a continuidade da execução do contrato, em razão da prevalência do interesse público.

O acórdão foi emitido para as entidades do Governo do Tocantins, que em norma local, determina a dispensa da licitação “para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública”.

Assim, conforme o ministro relator: “tendo em vista que a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória da licitação para realizar contratações, ressalvados os casos previstos na legislação, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a alteração legislativa em análise afigura-se como um instrumento para permitir a celeridade na observância das decisões judiciais que imponham a realização de obras em estabelecimentos prisionais. Dessa forma, a Lei nº 13.500/2017 busca atender aos anseios da sociedade”.

Para Raimundo Carreiro, é importante ressaltar que a hipótese de dispensa de licitação em análise difere da prevista no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993 – Lei de Licitações e Contratos que dispõe que é dispensável licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. O relator lembra que isso deve ocorrer somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Dispensa em prol da sociedade

Desse modo, para o ministro, na Lei de Licitações, a dispensa ocorre em uma situação de emergência ou de calamidade pública, de forma semelhante ao que ocorre na dispensa para obras em estabelecimentos prisionais. “Entretanto, no caso do inciso IV, os contratos possuem uma limitação de duração de até 180 dias. Essa limitação não existe no caso do inciso XXXV, de modo que a contratação direta para obras em presídios deve obedecer aos limites de duração previstos no art. 57 da Lei 8.666/1993”.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, os prejuízos causados pela paralisação de obras são incalculáveis. Comumente, são paralisadas por irregularidades encontradas no processo licitatório. A questão é, no entanto, que além do transtorno para a população, que não contará com os benefícios dos projetos, a situação impacta diretamente o erário em razão do inevitável aumento dos custos no momento de retomada da obra.

No Brasil, temos muitos órgãos com poder de paralisar obras, mas, constitucionalmente, somente o parlamento pode sustar contrato. Todos os outros atuam paralisando sem fundamento constitucional, mesmo quando a causa é a falta de recursos, a lei não é cumprida – art. 8º da Lei nº 8.666/1993. Outro ponto a destacar é que, ao decidir por paralisar uma obra por irregularidade, não se faz estudo contrapondo a continuidade com irregularidade. Qual seria o mais prejudicial: paralisar até ser sanada a irregularidade ou continuar a obra, mesmo com a irregularidade identificada, em paralelo com a busca por sanar o problema?”, indaga Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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