Pernambuco cria sua própria Lei Anticorrupção
O estado de Pernambuco sancionou a Lei nº 16.309/2018, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, ou seja, criou a sua própria Lei Anticorrupção. A Lei trata, entre outros, dos acordos de leniência e dos processos administrativos.
Dessa forma, o estado de Pernambuco permitiu que o Ministério Público participasse de negociações de leniência juntamente com a Controladoria-Geral do Estado — diferentemente da Lei federal nº 12.846/2013, que não inclui o MP nas negociações administrativas com pessoas jurídicas suspeitas de irregularidades. Conforme o texto, o Tribunal de Contas do Estado também pode se envolver nos acordos.
Com 73 artigos, a norma estabelece procedimentos administrativos para apuração de atos ilícitos e fixa punições das empresas infratoras e de seus sócios, entre elas a aplicação de multas – entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões – e a publicação de decisão condenatória em veículos de imprensa. Ainda, o texto garante sigilo e preservação da reputação da empresa durante o processo administrativo de responsabilização e direito à ampla defesa e ao contraditório, com previsão de recurso administrativo.
“Muito mais do que aplicar punições, a Lei Anticorrupção fornece diretrizes e cria uma estrutura, tornando os processos administrativos cada vez mais objetivos e transparentes”, afirmou o governador Paulo Câmara.
A legislação prevê também treinamentos e estabelece um canal estadual de denúncias por meio da Ouvidoria-Geral do Estado. A norma criou, ainda, o Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, com recursos arrecadados com multas, orçamento e convênios com a iniciativa privada. A ideia é aplicar na melhoria da estrutura e na compra de equipamentos, na capacitação e em ações educativas.
Fortalecimento de programas de compliance
De acordo com o advogado Álvaro Costa Júnior, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a Lei Anticorrupção estabeleceu um novo parâmetro de relações entre a Administração Pública e as empresas.
“A partir de sua edição, as pessoas jurídicas passaram a ter um marco de adequação de suas ações para que não ultrapassem os limites legais e sofram sanções por parte da Administração, fortalecendo-se, então, os programas de compliance. A importância de tais programas é tanta, que foram previstos na própria lei”, afirma.
Assim, ao tratar das sanções, por exemplo, a norma destaca que deverá ser levada em conta a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. Segundo o especialista, em resumo, o programa de compliance estabelece mecanismos de controle interno nas empresas de modo a evitar desvios de conduta e eventuais questionamentos nas esferas administrativas e judiciais.
“Pela importância do tema, é essencial que estados e até empresas privadas invistam em programas de compliance para fortalecer ainda mais a organização”, ressalta Álvaro Costa Júnior.