STF julga ação sobre recursos transferidos por Fundo Nacional de Assistência Social
O Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.934, que tratava da competência para a análise da prestação de contas dos recursos transferidos por meio do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. A ação questionava o art. 1º da Lei nº 9.604/1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos.
Conforme o art. 1º da lei, “a prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742/1993, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso destes entes federados, e a Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado”.
A eficácia do artigo já havia sido suspensa anteriormente, prevalecendo, temporariamente, o entendimento de que a competência para fiscalizar era do Tribunal de Contas da União – TCU. A recente decisão foi confirmada por unanimidade dos ministros. “É inconstitucional o art. 1º da Lei n.º 9.604/1998, que fixou a competência dos Tribunais de Contas Estaduais e de Câmaras Municipais para análise da prestação de contas da aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social[…]. A competência para o controle da prestação de contas da aplicação de recursos federais é do TCU, conforme o art. 70 e incisos da Constituição”.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o tema oferece relevância, não só no âmbito das contas públicas, como também no aspecto Penal e no Direito Cível. Isso porque , com a decisão, a competência para julgar contas fica com o TCU, com exclusão da competência concorrente, enquanto que para o crime de apropriação indébita, ou de aplicação irregular de verbas públicas, será competente a Justiça Federal.
Valores repassados do fundo são verba pública
“No livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Forum, 4ª edição, propusemos a tese de que os valores repassados do fundo deveriam ser entendidos como recursos públicos. Assim, os recursos que ingressassem nos cofres do estado ou do Distrito Federal seriam estaduais ou distritais, conforme o caso, e a competência seria do Tribunal de Contas do Estado ou do DF e dos respectivos tribunais de justiça. O entendimento exposto revela que não se trata, pois, de singela questão de conflito de atribuições entre Tribunais de Contas, mas de conflito de competência, de respeito ao princípio federativo. Isto sem considerar o incremento qualitativo das operações de controle.”, explica Jacoby Fernandes.
O entendimento do STF, no entanto, foi em sentido diverso ao pensamento do especialista. Cabe às Cortes de Contas e entes federados adaptarem-se à nova determinação.