Julgamento sobre venda de estatais retorna ao STF em junho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF começou a analisar ontem, 30, se o Governo Federal pode vender estatais sem a autorização do Congresso Nacional – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5624, 5846, 5924 e 6029. O julgamento, no entanto, foi suspenso após a manifestação de advogados das entidades autoras da ação, da Advocacia-Geral da União – AGU e da Procuradoria-Geral da República – PGR, devendo ser retomado no dia 5 de junho.
Em liminar parcialmente concedida em junho de 2018 na ADI nº 5624, o ministro Ricardo Lewandowski deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 29, caput, inciso XVIII, da Lei das Estatais para assentar que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário. O Plenário do STF vai decidir se referenda ou não a medida cautelar.
Na sustentação oral, o advogado Luiz Alberto dos Santos, da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, pediu confirmação da liminar deferida pelo ministro Lewandowski em prol da proteção do patrimônio público e da integridade das instituições. Em nome do Partido Comunista do Brasil, o advogado Claudio Pereira Souza Neto também pediu que o Pleno referende a liminar concedida por Lewandowski. Em nome da PGR, o vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, afirmou que o art. 29 da Lei das Estatais deve ser reconhecido como incompatível com a Constituição Federal, destacando que não é possível a realização de compra e venda de ações das estatais sem lei autorizativa.
Posição contrária
Para o advogado-geral da União, André Mendonça, a discussão diz respeito à possibilidade de tais empresas, no âmbito de um mercado competitivo, poderem exercer as mesmas atribuições das empresas privadas, que são suas concorrentes. Conforme o advogado-geral, em regra, prevalece a iniciativa privada, tendo em vista a diretriz estabelecida na Constituição Federal de que a livre iniciativa é princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Ele reiterou o pedido pela não confirmação da liminar.
Conforme explica o advogado Murilo Jacoby, as entidades afirmam que há inconstitucionalidade formal na norma, por entender que houve invasão do Poder Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Poder Executivo de dar início ao processo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do próprio Executivo e o regime jurídico de seus servidores.
Além disso, alegam que a lei torna inviável que os estados e municípios exerçam sua capacidade de auto-organização e que as restrições previstas na lei para investidura em cargos de gestão nas empresas estatais ofendem o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal.
“A meu ver, a situação é emergencial. A proibição de privatizar estatais foi instituída no começo do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003. De lá para cá, o cenário do País mudou bastante: do crescimento econômico, passamos a um cenário de crise deflagrada, principalmente a partir de 2013. Os governantes, então, têm buscado aplicar medidas de austeridade para reduzir os gastos públicos e equilibrar as contas. A situação de urgência, no momento, deve concentrar-se nas iniciativas do Governo no sentido de acelerar as privatizações de estatais, com o intuito de ampliar receitas, alerta Murilo Jacoby.