Imprensa Nacional publica regras para cobrança de publicações

A Imprensa Nacional publicou, por meio da Portaria nº 256/2018, diretrizes para arrecadação e cobrança de publicações de atos oficiais no Diário Oficial da União. Assim, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi deverão efetuar o pagamento por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor integral da fatura; e os órgãos e entidades públicas estaduais, distritais e municipais deverão efetuar o pagamento por meio de boleto com código de barras.

A norma ainda prevê procedimentos para o caso de inadimplência dos órgãos e entidades públicas. Em tais situações, será aplicada suspensão imediata de novas publicações, com o bloqueio no Sistema de Envio Eletrônico de Matérias, após 30 dias do recebimento do ofício de cobrança. Os débitos poderão ser divididos em até cinco vezes, desde que sua justificativa para a inadimplência seja acatada pelo diretor-geral da Imprensa Nacional. A falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor e novo bloqueio de publicações.

Vale lembrar que no ano passado, a versão impressa do Diário Oficial da União foi extinta. Desde então, as publicações dos atos oficiais da Administração Pública Federal estão sendo realizadas por meio da versão on-line do DOU. Além da preservação dos recursos naturais com o fim da impressão em papel, o fim da versão impressa teve o objetivo de reduzir os custos de impressão do conteúdo. No ano de 2017, por exemplo, o custo estimado para edição, produção, divulgação, distribuição e publicação do Diário Oficial da União foi de R$ 35.495.680,00.

Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a existência do Diário Oficial da União é de fundamental importância para a efetivação da transparência na Administração Pública por meio da divulgação dos atos administrativos necessários ao efetivo controle social. As publicações no Diário Oficial são realizadas com base nas regras do Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, revogado pelo Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017.

Pagamento para publicação

Conforme o professor, alguns atos são publicados gratuitamente, como os atos oficiais da Presidência da República, os atos oficiais do Congresso Nacional e do Tribunal de Contas da União; além dos atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; entre outros. Há também aqueles atos que devem ser publicados mediante pagamentos.

Assim, dispõe o Decreto nº 9.215/2017, em seu art. 15, que estarão sujeitos a pagamento: os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e todos os atos originários de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais; de entes federativos, inclusive entidades vinculadas; de pessoas jurídicas de direito público externo; de conselhos profissionais; de pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e de pessoas físicas.

O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do diretor-geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo ministro da Casa Civil da Presidência da República, e de modo a se buscar a compensação dos custos envolvidos nas atividades da Imprensa Nacional.

Redação Brasil News

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