Idoneidade de fornecedores passará a ser observada pela União

Para ampliar a transparência nos processos licitatórios do Governo Federal e dar mais segurança para os gestores, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG implantou nova funcionalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a de verificar a idoneidade de fornecedores.

A nova funcionalidade cadastra e habilita pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e realiza o cruzamento de informações referentes a ocorrências impeditivas indiretas do fornecedor, visando evitar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a Administração Pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial, pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área.

A informação apresentada no sistema serve apenas como um alerta, e deverá haver análise caso a caso para fins de comprovação de fraude que possa ser caracterizada. Verificado o alerta da restrição, devem ser avaliadas as circunstâncias, os fatos concretos e os indícios de que houve a criação ou uso de pessoa jurídica exclusivamente com o intuito de possibilitar a burla da pena administrativa anteriormente aplicada.

Havendo indícios suficientes, é necessária a convocação do fornecedor para se manifestar, garantindo a oportunidade de ampla defesa e o contraditório. Consequentemente, caso se verifique fraude, isso implicará na extensão da decisão pelo impedimento de contratar ao CNPJ consultado.

De acordo com o advogado especialista em Gestão Publica Jaques Fernando Reolon, a situação é bem delicada e deve ser analisada com cautela. “No caso de consórcios, deverá ser analisada a formação societária de todas as empresas e não somente da líder. Poderá haver questões polêmicas quando a empresa nova possuir apenas um sócio remanescente de uma empresa anteriormente declarada inidônea. Caso a participação desse sócio seja minoritária, a decisão não será simples”, explica.

Segundo o advogado, como exemplo, a vedação do autor do projeto básico participar de licitação é excepcionada, na hipótese do art. 9º da Lei nº 8.666/936, para quem possuir até 5% do capital. “Vai haver divergências que poderão ser resolvidas no Poder Judiciário ou no TCU”, conclui.

Na modalidade de pregão

O art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, previu a aplicação subsidiária, para a modalidade de pregão, das normas da Lei nº 8.666/1993, que prevê que é facultada à Comissão ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, proibindo a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

O pregoeiro, ao tomar conhecimento da “ocorrência impeditiva”, deverá investigar a existência de indícios de fraude aos efeitos da sanção aplicada à empresa X, que possui quadro societário comum à empresa Y, e se a empresa Y foi criada exclusivamente com o objetivo de omitir uma penalidade administrativa aplicada à primeira.

Caso haja irregularidades, o pregoeiro deverá justificar suas conclusões em ata e concluir o certame normalmente. A empresa com indícios graves de fraude à sanção anteriormente aplicada deverá enfrentar processo Administrativo para apurar sua conduta.

Redação Brasil News

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