ME/EPP terão prazo maior para parcelar dívidas
O Projeto de Lei nº 2298/2015, do deputado Laercio Oliveira (SD/SE), que tramita na Câmara dos Deputados, quer aumentar de 84 para 101 meses o prazo de parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional das micro e pequenas empresas – ME/EPP. A proposta também altera os percentuais das prestações mensais devidas por essas empresas. Em caso de não concessão da recuperação judicial, o parcelamento concedido poderá ser rescindido.
Atualmente, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que estabelece o prazo para que as empresas em processo de recuperação judicial parcelem suas dívidas com a Fazenda Nacional, não faz distinção do tamanho da organização para definir o número de parcelas. De acordo com o deputado autor, a falta de distinção acaba prejudicando as micro e pequenas empresas sem sintonia com a especial importância que a Constituição atribui às maiores empregadoras do País.
A proposta terá análise conclusiva das comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Atenção diferenciada
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as ME/EPP merecem receber uma atenção diferenciada. A Constituição Federal já estabelece o tratamento diferenciado no que diz respeito às licitações. Para seguir as determinações, o legislador editou a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que foi alterada posteriormente, no dia 7 de agosto de 2014, pela Lei Complementar nº 147.
“O art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 passou a prever a realização de licitações com a participação exclusiva de microempresa e empresa de pequeno porte. Anteriormente à Lei Complementar nº 147/2014, tal situação era uma faculdade aos gestores; agora, é um dever, ou seja, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil”, esclarece Jacoby Fernandes.
Para evitar, no entanto, que exista dúvida em relação ao art. 48 da Lei Complementar nº 147/2014, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, que regulamentou o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública federal.