Exigir gramatura de papel em serviço de impressão não significa, necessariamente, restrição à competitividade, decide TCU
O ministro do Tribunal de Contas da União – TCU Aroldo Cedraz decidiu, por meio do Acórdão nº 1176/2017 – Plenário, afastar as multas aplicadas a gestores pela suposta inserção de cláusulas restritivas à competitividade em pregão.
O processo foi aberto por em razão de uma representação feita ao TCU por empresa licitante que se sentiu lesada no direito de participação do Pregão Eletrônico nº 1/2015, alegando que o edital possuía cláusulas restritivas à competição, pois exigia gramatura do papel e capacidade de impressão da máquina, sem justificativa técnica. Com isso, na época, apesar de o órgão ter anulado a licitação, o TCU multou os gestores.
“A definição de valores mínimos e máximos da gramatura do papel ou capacidade de impressão, em verdade, teve como objetivo ampliar a competição e não reduzi-la. Isso porque, o objetivo era permitir que todo equipamento que estivesse compreendido naquela faixa de capacidade, mais alargada do que a comumente usada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, pudesse ser aceito. O aconteceu, incialmente, foi interpretação equivocada por alguns licitantes de que se pretendia aceitar somente equipamentos que trabalhassem em toda a faixa de gramatura, restringindo a competição por exigência de uma capacidade técnica maior do que a necessária.”, explica a advogada do caso, Cristiana Muraro, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.
Não houve restrição a competitividade
Muraro explica que o edital estabeleceu três tipos de impressora, as quais tivessem a capacidade de trabalhar com papeis de gramatura entre 64 e 240 g/m².
“Ou seja, havia uma larga margem para apresentação do produto adequado, não se limitando a um tipo de equipamento. Não há qualquer restrição à competitividade”, explicou a advogada.
O ministro também entendeu que todos os equipamentos que estivessem compreendendo os intervalos numéricos atenderiam o edital, não havendo restrição de participação. Aroldo Cedraz, inclusive, citou decisões de outros tribunais de contas que foram semelhantes a sua.
“A especificação utilizada no edital questionado foi extraída, ipsis litteris, do exemplo contido no Caderno de Logística – Prestação de Serviços de Reprografia, publicado em 2014 pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, unidade responsável pela coordenação geral das aquisições logísticas do Poder Executivo Federal. No caso, a exigência da autarquia foi até menos rigorosa do que a preconizada pela SLTI, porquanto as dimensões, em polegadas, de 8,5” x 14”, equivalem a 215,9 mm x 355,6 mm, faixa superior à especificação mínima exigida pela Autarquia.”, explicou o ministro em seu voto.
Após o voto do relator, a Corte deliberou e decidiu extinguir a multa do ex-diretor e outros três servidores, com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU.