Novas regras para publicação das tarifas públicas
Por meio da Lei nº 13.673/2018, o Governo Federal acrescentou um novo parágrafo a Lei nº 8.987/1995, que trata da divulgação do preço das tarifas praticadas pelas concessionárias públicas. A concessionária deverá divulgar em seu site, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.
A norma altera a lei que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e a lei que trata da organização dos serviços de telecomunicações. Nessa última, inclusive, a mudança é no artigo que trata dos direitos do usuário de serviços de telecomunicações, remetendo
ao direito “à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços”.
Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a concessão e permissão de prestação de serviços públicos representa uma forma que o Governo possui de, em parceria com entidades do setor privado, promover o desenvolvimento de setores específicos e realizar as obras e serviços que não conseguiria realizar por conta própria com eficiência. Segundo Jacoby, é um instrumento que está sendo cada vez mais usado, principalmente em se tratando de grandes obras públicas.
“A concessão de serviços públicos deve ser formalizada mediante contrato e precedida de procedimento licitatório que garanta a igualdade de competição aos concorrentes. As normas gerais relativas às concessões estão previstas na Lei nº 8.987/1995. Cabe, porém, à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios promover a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições da norma geral”, esclarece.
Regras gerais tarifárias
A Lei nº 8.987/1995 traz as regras gerais tarifárias a serem seguidas no momento do contrato e na execução do serviço.
A norma prevê que a “tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na Lei, no edital e no contrato”.
Com isso, a tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
A norma dispõe, também, que “ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso”.