Congresso devolve MP que aumenta impostos. Aécio, Serra e Caiado enaltecem medida
O presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), decidiu na tarde desta terça-feira (3) devolver à Presidência da República a Medida Provisória 669, que reduz os benefícios fiscais concedidas às empresas, a partir do fim da desoneração das folhas de pagamentos e ampliação da carga tributária ao elevar as alíquotas que incidirão sobre o valor das folhas de pagamento. Em substituição à MP o Executivo enviou ao Senado uma projeto de lei, acompanhado de um pedido de tramitação com urgência, conforme recomendação feita por Renan em seu despacho sobre as razões de sua decisão.
Ao devolver a MP 669, Renan Calheiros advertiu que “aumentar imposto por meio de medida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem fiscal que se dizia definitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem de normalidade institucional e estabilidade econômica. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e o próprio Estado Democrático de Direito”.
Durante a sessão plenária, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) cumprimentou Renan Calheiros pela decisão: “Vejo-me no dever de vir a esta tribuna e dizer que V. Exª se comporta, neste instante, como Presidente do Congresso Nacional de todos os brasileiros. O que V. Exª hoje faz nada mais é do que resgatar uma prerrogativa perdida desta Casa. (…) V. Exª traz, com concretude, argumentos que embasam, que justificam a decisão ora tomada. Da mesma forma que já disse que esta Casa viveu tristes momentos, hoje, o Congresso Nacional, pela ação de V. Exª, vive um grande momento”, disse.
Em nome do partido Democratas, o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) elogiou a atitude do presidente do Senado: “nossos cumprimentos pela decisão deste momento, independente e soberana, da Casa, representada pelo Senador Renan Calheiros, de devolver a medida provisória”, avaliou.
José Serra (PSDB-SP) também enalteceu a medida: “quero reforçar as congratulações que V. Exª merece receber hoje, não apenas daqueles que são da oposição, mas de todos aqueles que são membros do nosso Congresso”, concluiu.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Leia a segui a integra do despacho do presidente do Senado, Renan Calheiros:
“Comunico às senhoras Senadoras e aos senhores Senadores que, utilizando as prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que atribuem ao Presidente do Senado Federal os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou a este Regimento, devolvo a Medida Provisória nº 669, de 2015, à Presidência da República.
Como é de conhecimento de todos os Senadores, a prerrogativa por excelência desta Casa, e do próprio Poder Legislativo, como um dos pilares da República, é a produção legislativa, como assentado no art. 48 da Constituição Federal. O Poder Executivo, no entanto, ao abusar das medidas provisórias, que deveriam ser medida excepcional, deturpa o conceito mesmo de separação de poderes, invertendo os papéis constitucionalmente talhados a cada um dos Poderes da República. Assim, o excesso de medidas provisórias configura desrespeito à prerrogativa principal deste Senado Federal.
Por outro lado, não pode esta Presidência se furtar à análise da admissibilidade das medidas provisórias quanto aos pressupostos constitucionais de sua edição, a saber: a urgência e a relevância.
No caso específico da MP 669, não se pode considerar como urgente a alteração de alíquotas de contribuições previdenciárias, cuja vigência deverá, por força constitucional, aguardar o prazo de noventa dias. Esta matéria poderia ser perfeitamente veiculada por projeto de lei de iniciativa da Presidente da República, que ainda dispõe a seu favor da possibilidade da urgência constitucional. Por essa razão, considero a MP 669, de 2015, inconstitucional.
A inconstitucionalidade desta MP 669 também se revela pela afronta ao princípio da segurança jurídica. Não podemos nos olvidar que há poucos meses aprovamos neste Congresso Nacional a MP 651, de 2014, que foi sancionada como Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Essa lei possibilitou a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. Agora somos surpreendidos por nova mudança nas regras da desoneração, com aumento de alíquotas anteriormente diminuídas. Esta situação gera instabilidade nas relações jurídicas, colocando em risco a confiança da sociedade nos atos emanados pelo Estado. Não posso, dessa forma, dar seguimento a tal medida atentatória a princípio constitucional basilar do Estado Democrático de Direito.
Aumentar imposto por meio de medida provisória, poucos meses após ter concedido uma vantagem fiscal que se dizia definitiva, sem a mínima discussão com o Congresso Nacional, é um péssimo sinal para quem deseja vender a imagem de normalidade institucional e estabilidade econômica. Além disso, é apequenar o Parlamento, é diminuir e desrespeitar suas prerrogativas institucionais e o próprio Estado Democrático de Direito.
Não fosse apenas isso, a referida medida, ao tratar de temas diversos, tais como aumento de carga tributária sobre as empresas (na forma da mencionada alteração nas alíquotas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta), alteração nas normas sobre tributação de bebidas frias e alteração das medidas tributárias referentes à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, padece de injuridicidade, pois desrespeita o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente a previsão do art. 7º, II, que determina que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto. Ou seja, a lei não pode conter mais de um assunto. Obviamente, por força do parágrafo único do art. 1º da referida lei complementar, o mesmo mandamento aplica-se às medidas provisórias.
Apenas lamento não ter tido a oportunidade de fazer o mesmo com as medidas provisórias 664 e 665, que limitaram o exercício de direitos previdenciários por trabalhadores porque, havendo sido editadas no período do recesso legislativo, já tiveram sua tramitação iniciada, inclusive com oferecimento de emendas, e já se encontram hoje nas respectivas comissões mistas, devendo ser apreciadas pelo Plenário das Casas do Congresso Nacional.
Sendo assim, senhoras Senadoras e senhores Senadores, nos termos do art. 48, incisos II e XI do Regimento Interno do Senado Federal, não recebo a Medida Provisória nº 669, de 2015, e determino a sua devolução à Presidência da República”.