Funasa investe em reutilização da água da chuva para abastecer áreas rurais
Um grande desafio atual é o de garantir o crescimento do país, conciliando o desenvolvimento econômico e social, com o processo de urbanização desordenado que atinge as cidades. Para isso, devem ser adotadas políticas públicas que garantam o desenvolvimento sustentável e a concretização de direitos humanos de infraestrutura, como o saneamento básico.
Diante disso, a Fundação Nacional de Saúde – Funasa publicou hoje a Portaria nº 810, que define os critérios e os procedimentos para aplicação de recursos orçamentários nas ações de implantação, ampliação e melhoria de Sistemas de Abastecimento de Água e de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais.
Considerando as metas estabelecidas no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2012-2015, a Funasa priorizou ações voltadas à execução de Projetos Técnicos de Sistemas de Abastecimento de Água devidamente elaborados, com plena condição de viabilização da obra e que beneficiem comunidades rurais, assentamentos, extrativistas, ribeirinhos, além de comunidades quilombolas certificadas ou tituladas.
O órgão também deverá implementar as ações voltadas à implantação de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais de municípios onde a Funasa atua segundo territorialização definida pelo Programa Água Para Todos, tendo como objetivo a universalização do acesso à água.
Critérios utilizados
Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH terão prioridade na escolha dos projetos, assim como propostas que possuam documento de licenciamento ambiental ou a sua dispensa em conformidade com a legislação específica. Serão beneficiados também municípios cujo abastecimento de água esteja em colapso devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública.
De acordo com a Portaria, não serão passíveis de financiamento os sistemas de abastecimento de água dos municípios cujas gestões estejam sob contrato de prestação de serviço com entidades privadas com fins lucrativos, à exceção das entidades integrantes da administração pública dos Estados e municípios. Os projetos devem ter como mínimo o valor de R$ 1 milhão, com exceção para os projetos que busquem a universalização dos sistemas.
O atendimento dos pleitos por parte da Funasa estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, sendo que a Fundação poderá, a seu critério, solicitar alterações nos valores das propostas, caso entenda necessário, objetivando permitir uma maior abrangência da ação, em função do recurso orçamentário disponível.
Para a advogada e especialista em Direito Administrativo, Sofia Rodrigues Silvestre Guedes, os benefícios trazidos pela Portaria ultrapassam a seara sanitária, gerando impactos positivos também nas áreas ambiental, social e econômica, em auxílio aos locais mais carentes do país.
“Com a implantação, ampliação e melhoria dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Sistemas de Captação e Armazenamento de Água de Chuva em áreas rurais e comunidades tradicionais, permite-se a efetivação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, defende.
Segundo a especialista, no que concerne ao Plano de Saneamento Básico, recomenda-se que ele seja elaborado no mesmo documento que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, o que é possível desde que atendidos os conteúdos mínimos de ambos, previstos, respectivamente, na Lei nº 11.445/2007 e na Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010. “Com projetos normativos e operacionais inteligentes e harmoniosos é possível desenvolver ambas as políticas públicas de forma ordenada, baixo custo e sem riscos aos gestores, atingindo-se o ideário ambiental”, explica Sofia Guedes.
Lei de saneamento básico
O saneamento básico foi definido pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais relativo aos processos de abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos; drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
Com a publicação da lei, todas as prefeituras têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB. Sem o PMSB, desde 2014, a prefeitura não pode receber recursos federais para projetos de saneamento. O documento, após aprovado em audiência pública e pela Câmara, torna-se instrumento estratégico de planejamento e de gestão participativa.