STJ aprova súmula que qualifica pessoa com deficiência para disputar vagas em concursos públicos
O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, qualifica uma pessoa com deficiência como sendo aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades. No entanto, independente de sua deficiência, seus direitos e deveres são os mesmo atribuídos à pessoa humana, sem distinção, inclusive para acesso a vagas de concurso público.
O cenário da sociedade atual, todavia, ainda não é satisfatório para o acolhimento dessas pessoas. As restrições que as pessoas impõem às com deficiência abrangem omissões injustificadas e atitudes discriminatórias, que podem afastá-las do convívio com a coletividade e privá-las de melhores condições de trabalho, educação e saúde, que são de direito.
Esta parcela da população tem direito a reserva de vagas em concursos públicos. Em âmbito federal, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegura aos portadores de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, devendo ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
No Distrito Federal, o regime jurídico de seus servidores, regido pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, determina, no art. 12, que o edital de concurso público deve reservar exatamente 20% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, embora tal reserva deva ser analisada sob a ótica da proporcionalidade das vagas ofertadas.
Em decorrência do aumento da procura pelos deficientes ao concurso público, foi necessário que o Judiciário esclarecesse o que deveria ser considerado deficiência ou não para fins de reserva de vagas. Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou nesta semana a Súmula nº 522, que dispõe que o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
“As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais, explica o advogado e professor de Direito, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.
O especialista afima que o candidato deficiente deverá passar por perícia médica e, após aprovação por meio de laudo, poderá assumir o cargo caso esteja dentro do número de vagas.
Aposentadoria
A concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência também deverá se adequar a critérios distintos, pois o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, determina que Lei Complementar deverá dispor sobre critérios e requisitos diferenciados para o portador de deficiência.
Essa lei complementar, que deve ser de iniciativa da Presidência da República, ainda não foi editada, fato que já foi questionado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO nº 32/2015, ajuizada com pedido de medida cautelar.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal – STF já orientou que aos pedidos de aposentadoria especial para servidor portador de deficiência se aplica a legislação referente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O aposentado pelo RGPS segue o rito da Lei Complementar nº 145/2013.