Ministério regulamenta fornecimento de cópias de documentos
Por meio da Portaria nº 4, o Ministério da Integração Nacional – MI disciplinou o ressarcimento de despesas de fornecimento de cópias de documentos e do serviço de postagem. Ou seja, os interessados em obter cópias de documentos ou processos sob a guarda do MI estarão sujeitos à autorização prévia do dirigente da unidade em que a documentação estiver localizada e ao pagamento antecipado de taxa para custear o serviço de cópia.
A Portaria também determina que será concedida a dispensa do pagamento aos de classe baixa; quando for de interesse de órgão competente para instrução de processo administrativo; e quando for até 10 folhas de documentos reproduzidos em preto e branco. A solicitação de cópias poderá ser feita pessoalmente, pelo Sistema de Informação ao Cidadão – SIC, ou através de documento formal.
Fica vedado o fornecimento de cópias dos documentos classificados como sigilosos, dos protegidos por direitos autorais e daqueles cujo estado de conservação não se recomende a reprodução. Nenhuma cópia de documento ainda não publicado poderá ser fornecida sem a devida assinatura ou despacho da autoridade competente, salvo autorização expressa da autoridade signatária.
Na Constituição
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes afirma que a obtenção de documentos públicos possui estrutura constitucional, previsto no rol dos direitos fundamentais. Em seu art. 5º, dispõe que todos têm o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
“Ainda, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, esclarece o advogado.
O professor explica, também, que não haveria razoabilidade em se negar o acesso a documentos públicos por impossibilidade de se arcar com os custos de sua reprodução. “A Constituição garante o acesso a todos, independente do pagamento de taxas. Para tanto, deve o solicitante apresentar declaração de pobreza nos moldes de documento anexo à portaria ou apresentar a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física — IRPF”, conclui Jacoby.