Secretaria de Orçamento define procedimento para LOA de 2017
A Secretaria de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, publicou a Portaria nº 9, que institui procedimentos para solicitação de alteração nas estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União para o exercício de 2016. As normas também vão orientar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – P LOA de 2017, além de garantir a disponibilização no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop.
A Portaria também prevê como será realizada a reestimativa de arrecadação de receitas do ano 2016 e os requisitos de aceitação do pedido de alteração das estimativas de arrecadação de receita.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes destaca que a Portaria trata de assunto que será, nos próximos meses, visto com maior frequência nos noticiários: a Lei Orçamentária Anual – LOA 2017. Segundo o art. 165, § 5º, da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual – LOA compreende:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
“Quando está em fase de elaboração, a LOA é noticiada como um projeto, porque é confeccionada com a participação da sociedade, dos Poderes que compõe a República Federativa do Brasil, bem como dos gestores especialistas no tema”, explica Jacoby.
Planejamento para arrecadação
Conforme Jacoby Fernandes, as ferramentas de planejamento servem para que a condução das receitas e despesas se dê de forma harmônica. Isso gera controle das ações pelos órgãos e pela própria população, já que o administrador, ao realizar gastos, terá que justificar todos os atos e realizá-los em obediência ao que foi planejado.
“A Constituição Federal deu ao tema grande importância, uma vez que se traduziu em um instrumento de planejamento da atuação administrativa do governo. Durante a condução do orçamento, o chefe do Poder Executivo poderá inclusive fazer retenção ou contingenciamento de gastos para manter o equilíbrio financeiro. O orçamento é elaborado e executado pelo Poder Executivo e tem por escopo prover às necessidades públicas. O orçamento é composto de instrumentos de planejamento: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e a Lei Orçamentária Anual – LOA”, esclarece.
O professor ensina que o Poder Legislativo também participa desse processo ao aprovar ou não o texto, podendo alterá-lo para definir prioridades diferentes. A essência desse fundamento é que somente o povo pode autorizar a extração compulsória de riquezas privadas, em prol da sociedade; somente o povo, por seus legítimos representantes, pode definir a aplicação desses recursos.