CGU regulamenta regime de dedicação exclusiva dos servidores
A Controladoria-Geral da União – CGU, por meio da Portaria nº 651, regulamentou o regime de dedicação exclusiva dos servidores titulares da Carreira de Finanças e Controle do seu quadro interno. Dessa forma, é permitida a prática de outra atividade remunerada, pública ou privada, desde que não se configure conflito de interesses.
Ou seja, a outra atividade não poderá comprometer o desempenho das atividades de seu cargo efetivo da Carreira de Finanças e Controle; e nem ocorrer em horário compatível com as atividades desempenhadas na CGU. Com isso, o desempenho funcional e a compatibilidade de horários entre as atividades serão avaliados e acompanhados pela chefia imediata do servidor, mediante instrumentos institucionais de controle.
O pedido de autorização para o exercício da atividade será encaminhado à Comissão de Ética da CGU, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses. A Comissão de Ética da CGU enviará informe à chefia, caso a decisão seja pela inexistência do conflito de interesses.
Submissão legal
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, nem todos os servidores da CGU estão submetidos ao regime de dedicação exclusiva; aqueles que possuem essa característica, porém, devem obedecer aos ditames legais para que não haja a ocorrência de irregularidades.
“Nesse sentido, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.890/2008, dispõe que no regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência ou pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social”, esclarece.
O professor destaca-se algumas outras incompatibilidade de cargos, como o Acórdão nº 1.491/2013, que orientou que a administração de sociedade empresarial é incompatível com o exercício de cargo de professor sob regime de dedicação exclusiva.
“No acórdão, os ministros determinaram que o órgão público apurasse o caso, com observância do devido processo legal, e adotasse providências para a restituição da diferença entre a remuneração de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime integral, relativa ao período em que for constatada a acumulação ilegal”, ressalta Jacoby Fernandes.
Apesar de o assunto dedicação exclusiva estar ligado intrinsecamente à atividade de professor, outras carreiras são consideradas por lei como atividades de dedicação exclusiva, como se vê por meio da Portaria nº 651/2016.
“É importante que todos estejam atentos para que os ditames legais sejam cumpridos e as informações públicas sejam preservadas com a devida legalidade”, conclui Jacoby.