DF regulamenta Lei Anticorrupção

O Governo do Distrito Federal – GDF editou o Decreto nº 37.296/2016 a fim de regulamentar a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. O DF não é o primeiro ente federado a regulamentar a Lei Anticorrupção. Desde que foi sancionada, em agosto de 2013, alguns estados como São Paulo, Paraná, Tocantins e Minas Gerais já expediram decreto com a regulamentação da lei federal.

O estado do Tocantins, por exemplo, foi o primeiro estado a regulamentar a Lei Anticorrupção por meio do Decreto nº 4.954, de 13 de dezembro de 2013. O Tocantins já tem processos finalizados com punições baseadas na referida Lei.

Em janeiro deste ano, o estado do Espírito Santo aplicou a primeira multa com base na norma. Com a nova regulamentação, o Distrito Federal alcança mais autonomia no julgamento das empresas.

Lei Anticorrupção

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei Anticorrupção determina que as empresas que praticarem atos lesivos à Administração nacional ou estrangeira poderão sofrer a sanção de multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e a obrigação de publicação extraordinária da decisão condenatória nos termos do art. 6º, incs. I e II, da referida Lei.

Em razão da prática de atos que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos no art. 5º da Lei, os entes federativos poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das sanções às pessoas jurídicas infratoras”, explica.

As sanções previstas são: perdimento de bens, direitos ou valores; suspensão ou interdição parcial de suas atividades; dissolução compulsória da pessoa jurídica; proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos, nos termos do art. 19 da Lei Anticorrupção.

As pessoas jurídicas poderão ser penalizadas pela conduta de seus funcionários ou prepostos, mesmo que a direção da empresa não tenha se envolvido diretamente nas irregularidades. Além disso, a referida Lei fixou a solidariedade, que não pode ser presumida, mas deve advir de lei ou da vontade das partes, entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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