STF afirma que agente político pode responder por crime de responsabilidade
O Supremo Tribunal Federal – STF diante da Reclamação nº 2.138/DF declarou que os agentes políticos são passíveis de responder por crime de responsabilidade e não se sujeitam às disposições da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. O STF, por maioria, após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na Constituição Federal – art. 37, § 4º, e art. 102, I, c – entendeu que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
“No exercício de sua competência definida no art. 102 da Constituição Federal, essa Corte julga os crimes de responsabilidade dos ministros de Estado, dos comandantes da marinha, do exercito e da aeronáutica, dos membros dos tribunais superiores, dos membros do TCU e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente”, afirmou em sua decisão.
Dessa forma, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão é importante, pois, pela definição de regime federativo, o mesmo fundamento é extensível aos que, nas outras esferas, têm regime próprio para definir crime de responsabilidade, como é o caso de prefeitos e governadores.
“Distintamente da posição do STF, o STJ estendeu ao governador de estado o foro por prerrogativa, uma vez que era potencial a perda do cargo político, cuja retirada não deveria ser possível por um juiz de 1º grau, tendo em vista a representatividade do cargo. No caso do presidente da República o ato de improbidade está previsto expressamente como ato passível de ser considerado como crime de responsabilidade na Constituição Federal; logo, entende-se que este não está submetido à Lei nº 8429/1993”, explica.
Princípio da moralidade
Jacoby lembra que o princípio que guiou o legislador ao estabelecer a Lei nº 8.429/1992 foi a moralidade. Esta se relaciona diretamente com a probidade, ética e honestidade do agente público. O agente público que pratica ato de improbidade administrativa, segundo o professor, é passível de sofrer a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do inc. V do art. 15 da Constituição Federal. A presidência da República deve atuar baseada na moralidade de seus atos, já que poderá ser considerado crime de responsabilidade ato que atente contra a probidade na Administração Pública. Nesse sentido, a probidade administrativa é parâmetro para definir inelegibilidade e nortear as funções do Poder Executivo federal.
Conforme explica o professor, a Lei nº 8.429/1992 estabelece dois sujeitos: o passivo e o ativo. O sujeito passivo é aquele que sofre o ato de improbidade. Tal conceito engloba todas as entidades que podem ser atingidas, tais como: entidades do Sistema “S”; organizações sociais; organizações da sociedade civil de interesse público; sindicatos que recebem contribuição sindical; partidos políticos que recebem recursos do fundo partidário; entidades beneficentes; empresas públicas; sociedades de economia mista; e a Administração direta. Ressalta-se que a sanção patrimonial está limitada à repercussão do ilícito sobre o erário.
O sujeito ativo, por sua vez, é aquele que pratica o ato ímprobo e exerce função pública de forma temporária ou permanente, com ou sem remuneração. Além disso, aquele que induz, concorre, ou se beneficie do ato de forma direta ou indireta também é sujeito ativo.
“Há, no entanto, uma celeuma jurídica que questiona se os agentes políticos, que também são agentes públicos, estariam submetidos à Lei de Improbidade Administrativa. Uma das posições doutrinárias é de que o agente político se submete à referida Lei. O problema da submissão, contudo, é que o agente político, por exercer as suas funções sob a ordem emanada de um mandato eletivo e transitório, está também submetido à Lei de Crime de Responsabilidade. Logo, haveria punição dupla ao agente. Outro fator de discordância é que a Lei nº 8.429/1992 tem suas ações de improbidade iniciadas, a priori, na primeira instância”, esclarece Jacoby Fernandes.