Ministério da Justiça suspende realização de atos de gestão
Por meio da Portaria nº 611, o Ministério da Justiça e Cidadania suspendeu, por 90 dias, as delegações de competência relativas à celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres, a nomeação de servidores, a autorização de repasses de quaisquer valores não contratados, a realização de despesas com diárias e passagens, e a realização de eventos.
A Portaria, no entanto, ressalva alguns atos relacionados a operações e atividades da Força Nacional de Segurança Pública; às ações de preparação e mobilização para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016; ao cumprimento de decisões judiciais; à execução do orçamento impositivo; e à gestão da folha de pagamento de pessoal.
A liberação de recursos financeiros para a execução de convênios e instrumentos congêneres ficará condicionada à autorização do ministro da Justiça e Cidadania, que poderá, durante o período de suspensão, autorizar a realização de alguns atos. A suspensão, entretanto, não se aplica à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Cidadania, ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O que é delegação de competência?
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a hierarquia existente na repartição dirige as relações e as atividades. E, por meio dessa, surge a subordinação, que dá ao agente superior o poder de ordenar a execução de atividades a diferentes servidores dentro da instituição. “Essa ordem forçosa torna a vontade do servidor submissa a de seu superior hierárquico, tornando-o cooperador da atividade”, explica.
Conforme o professor, a delegação de competência é regida pela Lei do Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999 – e estabelece que um órgão administrativo ou seu titular pode delegar parte de sua competência a outro órgão ou titular quando for conveniente, desde que não haja qualquer impedimento legal. Assim, a delegação pode ser feita a pessoa ou a órgão público, como forma de repartição de competência.
“O art. 15 da Lei do Processo Administrativo trata, por sua vez, da avocação de competência, medida excepcional em que órgão superior, por motivos relevantes devidamente justificados – como dispõe a Lei -, toma para si as competências atribuídas a órgão hierarquicamente inferior”, esclarece.
A delegação de competência não é exclusiva da hierarquia, no entanto, não será possível ao agente subordinado recusar a delegação quando esta ocorrer em decorrência do poder hierárquico de seu superior. Segundo Jacoby, o § 3º do art. 14 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
“O legislador acertou ao editar o referido parágrafo, uma vez que impor ao administrador público onisciência e onipresença em nível de supervisão é, claramente, inatingível ao ser humano”, comenta.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU possui o entendimento de que a responsabilidade da autoridade delegante pelos atos delegados não é automática ou absoluta. Isso porque, do contrário, inviabiliza-se o próprio instituto da delegação e cai por terra o objetivo pretendido por ele.