TCU orienta sobre contratações de eventos
Durante a contratação para a preparação, execução e montagem de eventos, alguns critérios devem ser observados para a justa realização do procedimento. Um dos pontos importantes nesses casos é a possibilidade de subcontratação. Na execução das obras ou serviços públicos, é possível a contratação de outras empresas para o auxílio das obras. Desse modo, acórdão publicado nesta semana, o Tribunal de Contas da União – TCU, afirma que respeitados os ditames legais, a subcontratação é plenamente possível. O instituto, porém, deve ser utilizado de modo cauteloso, observando-se os princípios que regem as licitações públicas.
O TCU analisou possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 7/2015, promovido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA. O procedimento buscava a contratação de empresa para organização e montagem de evento promovido pelo Ministério. Diante da análise, o TCU recomendou à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil que nas licitações para contratação dos serviços, objeto de realização de eventos, estabeleça critérios, preferencialmente em normativo, para definição dos percentuais de subcontratação, levando em conta as características de cada evento e as particularidades que envolverão a execução dos serviços, com vistas a tornar objetivas e fundamentadas essas disposições e evitar exigências passíveis de restrição à competitividade.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com a medida, o Tribunal de Contas buscou estabelecer parâmetros mais objetivos para a realização de contratações de eventos.
“E não foi a única recomendação. Além disso, na análise do procedimento, o TCU identificou alguns problemas nas fases da licitação, como a ausência de estudos técnicos preliminares previstos no inc. IX, art. 6º, da Lei nº 8.666/1993”, afirma.
Critérios devem promover competição
O professor explica que os estudos, conforme consta da recomendação, deveriam demonstrar que os critérios escolhidos para contratação dos serviços são os que mais promovem a competição, levando em conta os aspectos de economicidade, eficiência, bem como práticas de mercado. Assim sendo, não podem ser preteridos.
“Para evitar novos erros como o citado, o TCU recomendou, ainda, que a Secretaria Especial elabore manual de licitação para orientação ao seu corpo técnico acerca das etapas que devem ser obedecidas para as aquisições de bens e serviços, de forma a propiciar melhores práticas nas aquisições, em observância aos princípios da efetividade, da eficácia, da eficiência, da transparência e competitividade, que devem reger as contratações públicas”, observa Jacoby Fernandes.