TCU afirma que RDC deve ter fundamento para ser contratado
Em ocasião recente, o Tribunal de Contas da União – TCU alertou, por meio do Acórdão nº 1.388/2016 – Plenário, que a opção pelo regime de contratação integrada, com base no inciso II do art. 9º da Lei 12.462/2011, deve ser fundamentada em estudos que a justifiquem técnica e economicamente. Ainda, a escolha deve considerar a expectativa de vantagens quanto à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global.
A contratação integrada, possível pelo Regime Diferenciado de Contratação – RDC, compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Houve muitas considerações apontadas pelos ministros, os quais reiteraram que o RDC é uma matéria que entrou recentemente no ordenamento jurídico e precisa de estudos aprofundados para permitir a melhor aplicação do instituto. Tal entendimento foi reproduzido durante a audiência pública, no último dia 24, na Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional – CEDN, do Congresso Nacional. Embora muitos participantes apontassem os avanços do modelo, destacaram a necessidade de estabelecer padrões claros, uma vez que deve ser utilizada apenas para objetos cujos critérios não possam ser plenamente definidos pela Administração, justificando, assim, a utilização da expertise dos particulares.
Audiência Pública
Outros pontos destacados tratam de disposições legais. Os profissionais destacaram, por exemplo, o alto custo de transação das contratações administrativas em razão do regime jurídico desses contratos, fundados em prerrogativas da Administração Pública. Desse modo, por estarem muito distantes dos contratos entre particulares, tornam-se mais caros, uma vez que os licitantes transferem o custo para o valor do projeto. Também se apontou a necessidade de um avanço da Administração Pública na gestão dos seguros positivados na norma para os contratos e para a execução das obras.
Além dessas questões, muitas outras foram apresentadas, demonstrando a necessidade de discussão e aperfeiçoamento da norma. Alguns senadores, inclusive, demonstraram o interesse de aprofundar ainda mais a discussão, mesmo com a votação pré-agendada para a próxima semana. Os parlamentares têm até 26 de agosto para apresentar emendas ao projeto.
Alterações na Lei de Licitações
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, – Lei de Licitações e Contratos – desde a sua criação, sofreu 104 alterações, seja por meio de medidas provisórias, seja por meio de leis.
“Isso sem contar com outras leis específicas que também passaram a reger o tema, como a que instituiu o Regime Diferenciado de Contratação e a Lei do Pregão. Em matemática pouco precisa, a média é de mais de quatro alterações por ano, número muito acima do razoável”, afirma.
De acordo com o professor, a grande quantidade de alterações demonstra a necessidade urgente de uma revisão da norma. O texto de uma Consolidação das Leis de Licitação segue tramitando no Congresso Nacional, o Projeto de Lei do Senado – PLS nº 559/2013, que instituiu um novo marco para as compras públicas.
“A previsão é que o texto seja votado na Comissão no próximo dia 31 de agosto e, posteriormente, seja encaminhado para o plenário da Casa Legislativa.