Rio de Janeiro eleva em 66% as despesas com contratos sem licitação
O estado do Rio de Janeiro elevou em R$ 640 milhões, nos anos de 2015 e 2016, os gastos com contratos sem licitações. A elevação corresponde a 66% a mais em gastos em comparação com o que foi gasto em 2013 e 2014. Da contratação de pessoal de apoio para unidades da Secretaria de Saúde ao fornecimento de comida para presos, as pastas somaram R$ 1,597 bilhão em contratos de emergência nos dois últimos anos.
De acordo com membros do governo, as condições previstas na lei que regulamenta os processos de licitação dão respaldo à Administração Pública. Uma das condições é a situação de calamidade pública aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio, em 2016.
A preocupação do governo com a manutenção do fornecimento de quentinhas para presídios pelo estado, por exemplo, fica evidente diante do número de contratos sem licitação com essa finalidade. Somente na edição do dia 2 de agosto de 2016 do Diário Oficial do estado, a Secretaria de Administração Penitenciária oficializou 14 autorizações para dispensas de licitação. Os gastos previstos variam de R$ 3 milhões a R$ 24 milhões.
Para 2017, a tendência apontada por servidores que atuam na área de logística do estado é de aumento nos gastos. Com o acúmulo de dívidas entre diversos entes do governo, a tendência é que haja mais calotes e a necessidade de mais acordos de última hora.
Licitar é regra
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a legislação possibilita ao administrador público a opção de contratar, excepcionalmente, sem a realização do procedimento licitatório, os bens e serviços necessários para fazer frente a situações inesperadas que representem risco de dano à vida e ao patrimônio da população, uma vez que nem sempre se mostra possível atender ao regramento ordinário de seleção pública, que é o processo licitatório.
“Tais circunstâncias, no entanto, não devem ser confundidas com desorganização administrativa, em que o gestor se encontra diante de necessidades que deveriam ter sido resolvidas por meio de regular licitação”, observa.
O professor lembra que a realização da licitação é a regra, mas, ressalvados os casos especificados na legislação, pode haver contratação direta, de forma excepcional, nos casos descritos em lei.
“Os casos de contratação direta estão descritos nos arts. 24 e 25 da Lei Geral de Licitações – Lei nº 8.666/1993. Assim, o elemento central da contratação emergencial é necessidade de uma contratação que não possa aguardar os trâmites regulares inerentes à realização do procedimento licitatório, uma vez que, a despeito da viabilidade de competição e da pluralidade de particulares disponíveis, circunstâncias extremamente graves e excepcionais fazem com que determinadas medidas precisem ser tomadas com a maior brevidade possível”, esclarece Jacoby Fernandes.