Horas extras estão sujeitas ao teto constitucional
As verbas recebidas a título de adicional por horas extraordinárias possuem caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência do teto constitucional dos servidores públicos. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que reformou sentença de primeira instância e manteve a aplicação pelo DF do teto remuneratório às horas extras.
No caso concreto, os autores da ação – dois médicos da rede pública de saúde – sustentaram que o DF sempre aplicou o teto remuneratório às horas extras, e que essa supressão de parcela de sua remuneração é indevida e configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em recurso, o Distrito Federal defendeu que as horas extras são verbas de natureza remuneratória que devem suportar a incidência das regras sobre o teto dos servidores públicos.
Com isso, a turma recursal, por unanimidade, reconheceu o recurso do Distrito Federal e determinou a incidência do teto constitucional na verba remuneratória.
Preceito constitucional
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o teto remuneratório dos servidores públicos é um preceito constitucional que estabelece que remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não devem exceder valor estabelecido.
“No âmbito federal, por exemplo, tal valor não deve exceder a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF”, destaca o professor.
Assim, segundo o professor, no fim do ano passado, foi aprovado no Senado Federal um projeto que estabelece novos limites para o teto dos servidores federais.
“O texto está agora sob deliberação da Câmara dos Deputados. O texto traz previsão expressa da hora extra no limite do teto”, afirma Jacoby Fernandes.