TCU orienta sobre adesão a ata de registro de preços
A Advocacia-Geral da União – AGU promoveu um pregão eletrônico para registrar preços para aquisição de solução de tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados. O valor total estimado da contratação era de mais de R$ 287 milhões. O edital, porém, continha requisitos técnicos que privilegiavam determinada fabricante sem a devida justificativa e violavam o princípio da competitividade, eficiência e elevava o risco de não seleção da proposta mais vantajosa, conforme denúncia oferecida ao Tribunal de Contas da União – TCU.
A denúncia foi conhecida e considerada procedente, e os agentes públicos sofreram a aplicação de multa individual no valor de R$ 30 mil. O plenário do TCU determinou, por meio do Acórdão nº 248/2017, que a AGU não autorizasse adesões à referida ata e que a Companhia Energética de Alagoas, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Ministério da Cultura, o Ministério da Educação, o Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Esporte, a Polícia Civil do Distrito Federal e a Secretaria de Direitos Humanos que participaram do certame se abstivessem de celebrar contratos com base na ata de registro de preços decorrente do pregão eletrônico.
O TCU também determinou à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para que orientasse os órgãos e entidades sob sua supervisão, no prazo de 30 dias que na condição de participante, bem como de adquirente não participante – adesão tardia, em licitações pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, faça constar de seu processo administrativo de contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão gerenciador.
O Tribunal determinou também que “em licitações pelo SRP deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes para aferição do limite que torna obrigatória a realização de audiência pública. E que ao adquirir soluções de armazenamento não é aceitável a justificativa de padronização ou de aproveitamento de equipamento alegado como fundamento para restrição a um único fabricante sem que esta decisão esteja justificada, em seu estudo técnico preliminar, com fundamento em ampla pesquisa e comparação efetiva com alternativas existentes.
Sem risco para o erário
Diante da decisão, a advogada Ludimila Reis, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados explica que a possibilidade de adesão de outros órgãos não participantes da licitação permitiu que houvesse um risco maior para o erário devido à constatação de falhas no planejamento da contratação e ausência de justificativa técnica e econômica para um único fornecedor.
“Além disso, como o valor estimado do certame chegou ao patamar de mais R$ 257 milhões, considerando as adesões, seria necessária a realização de audiência pública, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.666/1993. Diante disso, a orientação do TCU é de que é preciso computar o valor previsto das adesões para verificar a necessidade de realização da audiência”, afirma.
Assim, segundo a advogada, as falhas constatadas foram graves, principalmente, porque o certame em si restringiu as exigências técnicas da contratação a um fabricante, e a celebração ocorreu com base em características específicas do ambiente tecnológico da AGU.
“Logo, não é razoável permitir a adesão de outros órgãos ou entidades nesse certame”, conclui Ludimila Reis.