STF entende que aprovação do Legislativo estadual não é condição para processar governador
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu sobre três ações que questionavam a necessidade de autorização do Poder Legislativo estadual para processar penalmente o governador. As decisões se deram nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 218, nº 4799 e nº 4806, ajuizadas, respectivamente, contra dispositivos das Constituições estaduais da Paraíba/PB, do Rio Grande do Norte/RN e de Sergipe/SE.
O ministro decidiu pelo provimento dos pedidos e pela inconstitucionalidade das normas, com base no entendimento adotado pelo STF em julgamentos proferidos quando foram julgadas ações relativas a Minas Gerais/MG, Piauí/PI, Acre/AC e Mato Grosso/MT. Na conclusão dos julgamentos, foi fixada tese pelo Plenário explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra o governador.
O relator também aborda a mudança do entendimento do STF sobre o tema, antes majoritariamente pela constitucionalidade de tais dispositivos. O ministro afirma que a mudança de entendimento foi uma decorrência da degeneração do espírito da norma.
Caso similar no DOU
Desse modo, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que em tempos de instabilidade política e intensa discussão sobre os limites de atuação dos poderes constituídos, o STF vem enfrentando, com alguma frequência, a discussão sobre a relação Judiciário x Legislativo.
“Na edição de ontem do Diário Oficial da União, foi publicado voto do ministro Edson Fachin em ação parecida. A ADI proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a Constituição do Pará, que estabelece competir à Assembleia Legislativa processar e julgar o governador nos crimes de responsabilidade, e determina a necessidade de autorização da Assembleia, pelo voto favorável de dois terços de seus membros, para que seja tal autoridade submetida a julgamento perante o STJ, em se tratando de infração penal comum, ou perante a própria Assembleia, no caso de crimes de responsabilidade”, esclarece Jacoby.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin destacou o respeito aos princípios republicanos para considerar inconstitucional o dispositivo da constituição paraense.
“A exigência de autorização prévia da Assembleia Legislativa para processamento e julgamento de Governador do Estado por crime comum perante o STJ traz como consequência o congelamento de qualquer tentativa de apuração judicial das eventuais responsabilizações criminais dos Governadores por cometimento de crime comum. Tal previsão afronta a accountability, a responsividade exigida dos gestores públicos, ferindo, assim, o princípio republicano que erige nosso Estado”, explicou o ministro.
Ao final, Fachin considerou inconstitucionais os trechos questionados, em consonância com o entendimento que já vêm se estabelecendo no STF.