Condutas vedadas aos agentes públicos no período eleitoral

O ano de 2018 será marcado pela realização das eleições gerais, nas quais serão escolhidos o presidente da República, os governadores dos estados, dois terços do Senado Federal, os deputados federais e os deputados estaduais ou distritais. Sendo assim, aos gestores públicos, nunca é demais lembrar as condutas que lhes são vedadas em anos de eleições, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997.

Considerando a divulgação pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE do calendário oficial das eleições de 2018, vale destacar as condutas vedadas aos gestores públicos ligados à Administração Pública federal e estadual, de modo que não incorram em transgressão à legislação eleitoral.

Conforme o art. 73 da norma, são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, algumas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. São elas: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

O advogado Fernando Daniel Faria, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, explica que é vedado, também, usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; ceder servidor ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Vale ressaltar, ainda, que é proibido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, esclarece Fernando Faria.

Demais prazos nas eleições de 2018

A partir de 7 de julho de 2018, será proibido realizar transferência voluntária de recursos sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

Ainda, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

A norma veda, também, realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Nunca é demais rememorar o que a legislação eleitoral determina, de modo a prestigiar a estabilidade do Estado Democrático de Direito, bem como a probidade administrativa”, conclui Fernando Daniel.

Redação Brasil News

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