Ministério do Trabalho expede procedimentos de elaboração do Relatório de Gestão 2017
O Ministério do Trabalho publicou a Portaria nº 105/2018 que estabelece os procedimentos a serem observados na elaboração do relatório de gestão e demais informações que constituirão os processos de contas para julgamento do Tribunal de Contas da União – TCU, referentes ao exercício de 2017.
A norma destaca que cabe às unidades jurisdicionadas “apresentar, até a data fixada pelo TCU, o relatório de gestão e demais informações que comporão a prestação de contas, exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas (e-Contas)”.
A norma, porém, alerta que se deve observar, que as informações classificadas em qualquer grau de sigilo não podem ser inseridas na prestação de contas e que, caso haja exigência da informação no relatório de gestão, a unidade prestadora de contas deve declarar a supressão da informação e o dispositivo legal que fundamenta a sua classificação como sigilosa.
Por fim, a portaria prevê que as unidades jurisdicionadas deverão “manter efetivo acompanhamento das determinações e recomendações dos órgãos de controle durante todo o exercício, apresentando, no relatório de gestão, os principais números e resultados, conforme estabelecido pelo TCU para o exercício de 2017”.
Diante da norma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ingressou no ordenamento jurídico brasileiro no ano 2000 com o objetivo de estabelecer regras que garantissem o equilíbrio das contas públicas.
“Esse fim, para ser alcançado, depende de ações e limitações na atividade de empenho e execução orçamentária, além de mecanismos de controle que garantam o fiel cumprimento das determinações legais”, explica.
Informações contábeis
De acordo com a LRF, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são obrigados a disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. Os dados deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Conforme o professor, no Capítulo IX da LRF estão positivados os comandos que guiarão os gestores públicos na publicidade das informações, em consonância com os princípios da Administração Pública. Assim a LRF destaca que são instrumentos de transparência da gestão fiscal: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
“Caso não cumpra as determinações, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do valor principal atualizado da dívida mobiliária, enquanto a situação não for regularizada. Assim, para evitar tais situações, os órgãos públicos passam a expedir procedimentos para a prestação de contas junto à Administração Federal”, esclarece Jacoby Fernandes.