Projeto estabelece que contratação de serviço continuado poderá ultrapassar um ano
Tramita no Senado Federal uma proposta de lei que pretende alterar a Lei nº 8.666/1993 para permitir a contratação de serviços de natureza continuada por mais de 12 meses quando for vantajoso para a Administração Pública. O PLS nº 121/2018, do senador Dalirio Beber (PSDB/SC), autoriza que a prorrogação ocorra desde que sejam preservados os princípios da eficiência e economicidade. O projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC.
Conforme a justificativa do relator, os custos dos contratos que envolvam significativos investimentos são inversamente proporcionais ao tempo de duração do contrato. Isso porque, na avaliação de Beber, quanto mais curto o prazo contratual mais caro será o objeto contratado.
“Podemos citar o caso da contratação dos serviços de transporte escolar pelos municípios. Os particulares contratados precisam adquirir os veículos e o valor desse investimento inicial será amortizado pela remuneração auferida ao longo do contrato”, destaca.
Atualmente, esse entendimento já é consolidado pela Orientação Normativa nº 38/2011 da Advocacia-Geral da União – AGU, que estabelece que o contrato poderá ser fixado por prazo superior a 12 meses “nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração”.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, com base na orientação normativa da AGU, já era facultada ao gestor a pactuação de contratos superiores a 12 meses quando houvesse benefício para a Administração Pública.
“Por se tratar de uma diretriz jurídica apenas, contudo, nem todos sabiam sobre essa possibilidade. Aliás, grande parte dos gestores ainda ficava refém do prazo estabelecido pela Lei nº 8.666/1993. Cheguei a gravar vídeo comentando sobre esse tema”, afirma.
Conforme o professor, isso ocorre porque a força de uma orientação normativa é bem inferior à de uma norma federal e de amplo conhecimento, como é o caso da Lei de Licitações.
“Se a proposta for aprovada no Senado, possivelmente será apensada ao PL nº 6814/2017, que reformula a Lei nº 8.666/1993 e cujos debates estão bastante avançados, e demais dispositivos que regem as licitações e contratos no Brasil”, ressalta Jacoby Fernandes.
O que são serviços continuados?
O inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 prevê a possibilidade de prorrogar a duração de contratos cujo objeto seja a execução de serviços contínuos, até 60 meses. Apesar disso, a Lei de Licitações não apresenta um conceito específico para a expressão mencionada. Assim, formou-se a partir de normas infralegais e entendimentos doutrinário e jurisprudencial, consenso de que a caracterização de um serviço como contínuo requer a demonstração de sua essencialidade e habitualidade para o contratante.
A essencialidade atrela-se à necessidade de existência e manutenção do contrato, pelo fato de eventual paralisação da atividade contratada implicar em prejuízo ao exercício das atividades da Administração contratante. Já a habitualidade é configurada pela necessidade de a atividade ser prestada mediante contratação de terceiros de modo permanente.
Nesse sentido é a definição apresentada no Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente”.
Com base nisso, não há como definir um rol taxativo/genérico de serviços contínuos, haja vista a necessidade de analisar o contexto fático de cada contratação, a fim de verificar o preenchimento ou não das características elencadas.