Ministério da Justiça estabelece regras para impedir o nepotismo
O Ministério da Justiça e Segurança Pública publicou a Portaria nº 430/2019, com os procedimentos para impedir o nepotismo no órgão. Assim, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do ministro, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, para também cargos em comissão ou função de confiança; atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público; e estágio, nos dois últimos casos, a contratação pode ocorrer se tiver sido precedida de processo seletivo imparcial.
A Portaria também reforça a vedação à contratação direta, sem licitação, pelo Ministério, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior.
Outro ponto de destaque é a determinação de que os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto na pasta, estabeleçam a vedação de que familiar de agente público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no Ministério. A regra, por fim, define que o agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for constatada.
Ou seja, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a impessoalidade é um dos princípios centrais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. “Representa um pilar do nosso sistema administrativo, considerando que todos devem ser tratados de maneira igual e não se deve favorecer pessoas com base em relações pessoais e afetivas. Do princípio da impessoalidade, surge a vedação ao nepotismo”, destaca.
Entendimento do STF
O tema do nepotismo foi regulado pelo Decreto nº 7.203/2010, que estabelece as vedações às nomeações de autoridades aos cargos públicos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF editou a Súmula Vinculante nº 13, que dispõe que “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.