TCU entende que erro que leve à indevida desclassificação deve ser atribuído a comissão de licitação
O Tribunal de Contas da União – TCU publicou decisão em que define que erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço deve ser atribuído à comissão de licitação. É o que estabelece o Acórdão 599/2019 – Plenário, do relator ministro Walton Alencar Rodrigues.
Para o ministro, não é razoável esperar que a autoridade responsável pela homologação do certame refaça o trabalho de responsabilidade de outro, a fim de assegurar-se do acerto da desclassificação de proposta tida por inexequível. O relator ainda defendeu que não se deve esperar de um “gestor médio, diligente e probo o especial cuidado de refazer todos os atos praticados pela Comissão de Licitação”. Para Walton, eventual equívoco na decisão de desclassificação indevida da proposta somente pode ser atribuído à Comissão de Licitação, como um todo, mas dificilmente pode ser atribuído ao diretor-presidente em exercício.
A Corte de Contas considerou o relatório apresentado válido e os ministros em Plenário votaram favoráveis à adoção das medidas propostas, dentre elas, no caso em análise: dar provimento ao pedido de exclusão da multa aplicada à autoridade.
Cada um com sua função
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, não se pode esperar que, ao decidir, os diretores de uma empresa privada, em especial seu diretor-presidente, duvide, examine e refaça, um a um, os atos já praticados pelas áreas técnicas. “Afinal, é para isso que existe o trabalho dos setores a ele subordinados, que, muitas vezes, nem respondem diretamente ao presidente. Por que, então, na Administração Pública deveríamos seguir outra linha de raciocínio?”, questiona Jacoby Fernandes.
Para o professor, um membro da alta administração de uma empresa pública, como é o caso, não pode ser condenado por um ato estritamente técnico proferido pela sua equipe, sem que tenha havido dolo ou conduta duvidosa. “Se há um erro nesta seara, a responsabilização deve ser daquele que o cometeu e não do dirigente máximo, cujas atribuições são diversas e focadas em atividades gerenciais”, esclarece Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.