Ministério do Turismo faz controle da proliferação do Aedes aegypti
Por meio da Portaria nº 90, o Ministério do Turismo estabeleceu procedimentos para o controle da proliferação do mosquito Aedes aegypti em instalações públicas e empreendimentos apoiados financeiramente pela pasta. Juntamente com o Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur, deverão realizar campanhas educativas, vistorias e eliminação de focos e notificação aos municípios e estados para adoção de medidas necessárias a evitar acúmulos de água parada e demais condições de proliferação do mosquito.
Neste momento de preocupação nacional, quando o mosquito está em evidência, alertando para os surtos de doenças como dengue, chikungunya e zika, toda ação em prol do combate ao Aedes aegypti é de suma importância. Diante disso o Poder Executivo já determinou, por meio de Medida Provisória, que os agentes de saúde, regularmente designados e identificados, poderão entrar à força em imóveis particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a entrada do agente deverá ser autorizada pela autoridade máxima do Sistema Único de Saúde – SUS em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas aplicáveis.
“Logo após a edição da Medida Provisória, vários questionamentos surgiram no tocante à constitucionalidade do ingresso forçado. As vozes contrárias argumentam que a MP estaria violando a Constituição Federal, que determina que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, comenta.
Jacoby observa que o Estado tem o dever de proporcionar a todos a saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre que mesmo tendo que cumprir esse dever é imperativo que o Estado haja com proporcionalidade e razoabilidade nas medidas adotadas.