AGU mantém condenação de ex-prefeito por não prestação de contas
O ex-prefeito do município de Junco do Maranhão/MA foi condenado pela Advocacia-Geral da União – AGU por improbidade administrativa na utilização de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, devido à falta de prestação de contas da aplicação de R$ 167 mil na melhoria de escolas, ensino e transporte dos estudantes da cidade.
O ex-gestor foi condenado em primeira instância por deixar de apresentar o demonstrativo de execução da verba repassada em 2004. A decisão da 5ª Vara Federal Maranhão determinou a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de três anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou créditos fiscais, além de pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia repassada ao município, como prevê a Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/1992. Com a condenação, o ex-prefeito ingressou com recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, alegando que apenas apresentou a prestação de contas fora do prazo, o que não poderia ser considerado ato de improbidade.
A defesa, no entanto, foi contrariada pela Procuradoria Federal no Estado do Maranhão e pela Procuradoria Federal junto ao FNDE, unidades da AGU que atuaram no caso. Segundo os procuradores, um ofício foi enviado em 22 de agosto de 2005 e outro em 31 de outubro de 2006, ambos informando que a documentação seria devolvida porque não constava a prestação de contas. E que o réu só encaminhou o demonstrativo em 15 de abril de 2008, após o ajuizamento de ação por improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal. A Terceira Turma do TRF1 acolheu os argumentos e negou provimento ao recurso do ex-prefeito.
Princípio da legalidade
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que as normas que tutelam o erário se guiam pelo princípio fundamental de que os recursos compulsoriamente extraídos do cidadão devem ser empregados de forma regular, nos estritos termos decididos pelo legislador, sempre visando ao interesse público.
“O cumprimento dessa obrigação – aplicação regular – somente se completa e se exaure com a prestação de contas, seu corolário indissociável”, observa.
O professor esclarece que não é o princípio da transparência que exige a prestação de contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, mas o desdobramento do princípio da legalidade.
“A obrigação de prestar contas é uma espécie de substituto do mercado, além de ser um corolário natural de um sistema democrático em que os agentes públicos prestam contas. Quando não há prestação de contas, haverá submissão aos órgãos de controle e ao Poder Judiciário”, esclarece Jacoby.
Conforme o professor, no Judiciário, aquele que omitiu a prestação poderá sofrer as sanções da Lei de Improbidade Administrativa e que, ao que parece, foi essa a situação do ex-prefeito do município de Junco do Maranhão.
“Ressalta-se que o dever constitucional de prestar contas somente encontra justificativa para seu descumprimento diante de força maior ou de caso fortuito. Uma das principais características da obrigação de fazer é que, se a prestação de contas for impossibilitada sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos. Assim, se o devedor da obrigação de prestar contas não puder cumpri-la, e essa impossibilidade não decorrer de culpa deste, a obrigação extingue-se”, ensina Jacoby Fernandes.