Supremo vai julgar direito à diferença de pecúnia para servidores
O Supremo Tribunal Federal – STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida – RE nº 1.023.750 –, terá que decidir se servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS – pecúnia – após a mudança do regime celetista para o estatutário.
A Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre a parcela, prevista no art. 1º da Lei nº 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário. O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único. Em votação no Plenário Virtual, seis ministros se posicionaram contra a repercussão geral — são necessários oito votos para a rejeição.
Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei nº 8.460/1992, o direito às diferenças cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores. A União, porém, interpôs RE, argumentando que há a necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão.
Processo redistribuído
O caso estava sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, mas, como os contrários ao reconhecimento de repercussão geral não podem relatar a matéria, o processo foi redistribuído, e o ministro Marco Aurélio foi sorteado como novo relator.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, há alguns pontos que os ministros do Supremo precisam analisar.
“O primeiro aspecto é se a análise do assunto cabe em um recurso extraordinário, algo que foi contestado pelo então relator, o ministro Luís Roberto Barroso. Ele argumentou que seria necessária uma análise da legislação infraconstitucional que instituiu a política remuneratória”, afirma.
Superada a questão, conforme o professor, se for considerado que se deve proceder, o Supremo deverá verificar se o TRF-4 analisou a situação do ponto de vista da CLT, o que não se aplicaria ao caso em tela.
“Somente após esses embates é que deverá ser analisado o mérito do pagamento, na forma de adiantamento do PCCS, aos servidores que mudaram de regime jurídico”, observa Jacoby Fernandes.