Juizado Especial decide que servidor inativo não tem paridade com o ativo em pagamento de gratificação
O Juizado Especial Federal no Pará entendeu que os servidores inativos não têm paridade com os ativos sobre os pagamentos de gratificações por desempenho – Processo nº 4175-35.2016.4.01.3905. O Juizado Especial definiu seu posicionamento ao negar recurso de um aposentado que pretendia receber Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST na mesma pontuação e valores pagos aos que ainda estão prestando serviços.
O aposentado alegou que recebia GPDST correspondente a 80 pontos, porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. A Advocacia-Geral da União – AGU afirmou, no entanto, que a paridade era indevida porque a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade. Para a AGU, a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que ocorram as avaliações de desempenho.
A AGU lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal – STF já pacificou entendimento de que, a partir da homologação da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore.
Segundo o advogado especialista em Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao julgar o tema, o STF entendeu que o servidor inativo não exerce mais atividade típica na qual se aposentou.
“Conclui-se, assim, que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são o desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade não é passível de pagamento integral aos inativos”, analisa Jacoby.
Caso semelhante do Tocantins
Em decisão recente e similar, o advogado lembra de outro caso, em outubro deste ano, no qual a 3ª Vara do Juizado Especial Federal em Tocantins julgou improcedente o pedido de um aposentado que requeria o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias no mesmo percentual dos servidores da ativa. O juiz entendeu que o autor não deve receber o mesmo valor, já que ele não exerce mais suas atividades e, portanto, não está exposto aos mesmos riscos.
“O pedido do aposentado foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins e pela Procuradoria Federal Especializada junto à fundação, unidades da Advocacia-Geral da União. Na avaliação dos procuradores, a gratificação deve ser paga na íntegra apenas aos servidores ativos que, em caráter permanente, façam atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural — não podendo ser estendida a todos os servidores indistintamente”, esclarece Jacoby.
A AGU defendeu que o benefício deve ser pago aos aposentados obedecendo o escalonamento e critérios previstos na Lei nº 11.784/2008. Em razão disso, o autor, por ter se aposentado após fevereiro de 2004, teria direito a receber percentual de 50% da gratificação. O juiz acolheu integralmente os argumentos e negou o pleito demandado pelo aposentado.