STJ esclarece prescrição de atos de improbidade em concurso de agentes
O Superior Tribunal de Justiça – STJ foi instado a se manifestar acerca da prescrição quando o ato de improbidade ocorre em concurso de agentes. No caso concreto que proporcionou a discussão, o Ministério Público do Paraná, por meio de um recurso especial, defendeu que o prazo deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. O STJ, porém, entendeu que
“o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/1992 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções”.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade. Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.
O STJ negou, assim, provimento ao pedido do Ministério Público do Paraná, afastando a tese de forma unânime.
Diante do caso, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes esclarece que a atuação dos agentes públicos deve atender a requisitos éticos e morais que são inerentes à posição que ocupam.
“A prática dos atos em nome do Poder Público deve sempre ter como finalidade os benefícios da Administração e a efetivação do bem-estar social, afastando qualquer possibilidade de favorecimento pessoal ou de lesão ao Patrimônio Público”, afirma.
Conforme o professor, atos que firam esses princípios são considerados atos de Improbidade Administrativa, sejam eles de dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios administrativos, conforme previsto na Lei nº 8.429/1992. Entre os atos que causam prejuízo ao erário, por exemplo, é possível citar: permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento, entre outras.
Sanções aplicáveis
A Lei nº 8.429/1992 trata das “sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
A norma detalha, ainda, os atos que podem ser considerados como ato de improbidade e estabelece as penas aplicáveis aos agentes públicos que cometeram os atos ilícitos e o prazo de prescrição para as sanções:
- I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
- II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
- III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Fica estabelecido, assim, o prazo de cinco anos para a prescrição de atos de improbidade.