Servidoras públicas adotantes têm direito a 180 dias de licença remunerada
De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, fica estabelecido o prazo de 180 dias de licença-adotante remunerada para as servidoras públicas que adotarem um filho. A decisão abrange somente as servidoras que são regidas pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Estatuto do Servidor Público Federal.
Dessa forma, as servidoras poderão pedir licença-adotante de 120 dias, prorrogáveis por mais 60. Antes da decisão, as adotantes tinham direto a 30 dias de licença, prorrogáveis por mais 15. A decisão não vale para pais adotivos. A Corte julgou o recurso de uma servidora pública que não conseguiu obter licença de 180 dias após ter adotado uma criança menor de um ano.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, entendeu que a legislação não pode estabelecer prazos diferentes para licença de mães adotantes e gestantes. A ministra Rosa Weber, que é adotante, também votou para igualar as regras de licença-maternidade e licença-adotante, por entender que negar o direito aos prazos iguais significa discriminar a criança adotada.
Em seu livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta alguns julgados sobre a licença-maternidade e a licença-adotante. Em decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1, por exemplo, já havia indicação que embora a Lei nº 8.112/1990 determine a concessão de 90 dias de licença remunerada à servidora que adotar menor de até um ano de idade, é de ser mantida a sentença que concedeu benefício pelo prazo de 120 dias, por necessária aplicação analógica do inciso XVIII do art. 7º, bem como dos art. 226 e 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.