TCU recomenda procedimentos para concessão de diárias a servidores
Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou a aplicação de procedimentos para a concessão de diárias nos órgãos. Por meio do Acórdão nº 1954/2016 – Plenário, o ministro-relator Bruno Dantas sugeriu que sejam melhorias nos controles internos e procedimentos administrativos relativos à concessão e controle de diárias a servidores, de modo a assegurar a restituição de valores recebidos em excesso ou sem o devido deslocamento de servidor.
O Decreto Federal nº 5.992/2006, referido no Acórdão do TCU, foi editado para estabelecer regras mais precisas sobre a percepção de diárias para o servidor da administração federal direta, autárquica e fundacional. Apesar disso, poderá ser necessária a edição de normas internas em cada órgão ou entidade para aprimorar a concessão de diárias.
Caráter indenizatório
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estabelece que o servidor público federal poderá receber diárias quando afastar-se da sede para outra localidade no território nacional ou para o exterior para exercer atividades de interesse público. Nesse caso, a diária será dada por meio de pecúnia, ou seja, em dinheiro para que o servidor pague despesas extraordinárias com pousada/hotel, alimentação e locomoção urbana. A propósito, a diária tem caráter indenizatório, portanto, não incide a contribuição previdenciária e será custeada integralmente pelo ente político.
“O art. 58 elenca os casos em que o servidor fará jus as diárias, porém, tal dispositivo não aborda com profundidade todos os requisitos que a Administração Pública deve seguir para conceder a indenização. Dessa forma, é possível que os órgãos ou entidades públicas estabeleçam procedimentos e critérios internos para a concessão de diárias, já que esse pagamento será diferenciado em cada órgão”, afirma.
Um exemplo é o Ministério das Relações Exteriores, que deve conceder diversas diárias aos seus servidores, uma vez que a atividade-fim desse ministério é manter relações com outros países. É importante, contudo, que cada órgão ou entidade, ao criar a sua norma interna, obedeça ao ordenamento jurídico e ao princípio da indisponibilidade do interesse público que regem e guiam as decisões administrativas.
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